STJ HC 1034135
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Preclusão temporal. Revisão de dosimetria da pena. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o ato impugnado (acórdão condenatório) foi proferido há mais de três anos, configurando preclusão temporal. 2. A defesa sustenta que não há preclusão para a análise de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, alegando bis in idem e violação à Súmula n. 659/STJ na majoração pela continuidade delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o decurso de mais de três anos entre o julgamento do acórdão condenatório e a impetração do habeas corpus impede a análise de alegações de ilegalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que mesmo nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 5. O manejo do habeas corpus após longo decurso de tempo desde o ato impugnado demanda o reconhecimento da preclusão, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A preclusão temporal aplica-se mesmo a alegações de nulidades absolutas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 2. O habeas corpus não é instrumento adequado para revisar matéria preclusa ou realizar análise aprofundada de provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 71; Súmula n. 659/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11.10.2018. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por MARLON SOARES DA SILVA contra decisão de fls. 177/183, que não conheceu a impetração, tendo em vista que ataca acórdão lavrado há mais de 3 anos. No presente recurso, a defesa argumenta não haver preclusão temporal para a análise de ilegalidade da pena, especialmente quando se trata de um vício flagrante. Pondera que o decurso de tempo não deve servir como escudo para perpetuar uma pena ilegal e desproporcional, ressaltando que a eventual inércia ou deficiência técnica da defesa anterior não pode penalizar o paciente. Reitera as teses de fundamentação inidônea para a majoração da pena-base, bis in idem e violação à Súmula n. 659/STJ, na terceira fase da dosimetria, quanto ao aumento da sanção pela continuidade delitiva. Requer, assim, o provimento do Agravo Regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Preclusão temporal. Revisão de dosimetria da pena. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o ato impugnado (acórdão condenatório) foi proferido há mais de três anos, configurando preclusão temporal. 2. A defesa sustenta que não há preclusão para a análise de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, alegando bis in idem e violação à Súmula n. 659/STJ na majoração pela continuidade delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o decurso de mais de três anos entre o julgamento do acórdão condenatório e a impetração do habeas corpus impede a análise de alegações de ilegalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que mesmo nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 5. O manejo do habeas corpus após longo decurso de tempo desde o ato impugnado demanda o reconhecimento da preclusão, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A preclusão temporal aplica-se mesmo a alegações de nulidades absolutas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 2. O habeas corpus não é instrumento adequado para revisar matéria preclusa ou realizar análise aprofundada de provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 71; Súmula n. 659/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11.10.2018.