Decisão · STJ

STJ AREsp 2739832

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-09-05publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os em bargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado (fl. 182): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. A parte embargante sustenta, em síntese, que (fls. 194-195): A r. decisão ora embargada não enfrentou a alegação que o recurso especial visa a correta interpretação da legislação federal aplicável, sendo legítima sua admissão. Considerando que o argumento supra é capaz de infirmar a conclusão adotada no julgado, tem-se configurado vício de omissão, a teor do art. 489, §1.º, IV, c/c 1.022, II, parágrafo único, II do CPC. Assim, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, o Estado de Pernambuco opõe os presentes embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas tais omissões. .. No caso específico, a decisão do Tribunal de origem violou expressamente dispositivos da legislação federal, como os arts. 16 e 23 da Lei de Execuções Fiscais e os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.830/1980, e não se tratam de matérias de índole infraconstitucional que poderiam ser resolvidas com base na legislação estadual. O recurso especial, portanto, visa a correta interpretação da legislação federal aplicável, sendo legítima sua admissão, sem que se aplique o óbice da Súmula 83 do STJ. Além disso, a referência às Súmulas 283 e 284 do STF também não se aplica ao caso em questão, uma vez que o recurso especial não se baseia em interpretação da legislação estadual, mas sim em uma análise de norma federal que foi mal interpretada pelo Tribunal a quo. A alegação de que o recurso especial dependeria da análise de normas estaduais é infundada, pois a questão diz respeito à aplicação direta de normas federais, sem que haja qualquer necessidade de reexame de fatos ou provas. A decisão do relator, ao aplicar as súmulas mencionadas, desconsidera o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o que justifica a revisão pela Corte colegiada. A interpretação correta do direito federal aplicável ao caso não depende de modulação ou interpretação de normas estaduais, mas de uma análise objetiva das disposições da Lei nº 6.830/1980, que regula a execução fiscal e as condições de pagamento de taxas e custas judiciárias. A COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentou impugnação aos embargos de declaração (fls. 201-205). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os em bargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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