Decisão · STJ

STJ REsp 2165972

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-08-22publicado em 2025-12-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO E ARGUMENTAÇÃO QUE CULMINA NA PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULAS 283 E 284/STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões da parte insurgente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. 2. O debate acerca do enquadramento jurídico da empresa se deu com amparo na análise do contrato social e do registro na Junta Comercial, atraindo o óbice do enunciado n.º 7/STJ. 3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido, aliada à apresentação de fundamentação deficiente, atrai a aplicação dos enunciados n.º 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por FAZENDA NACIONAL, contra julgado que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, estando assim ementado (fl. 404): RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ENQUADRAMENTO DA CONTRIBUINTE COMO SOCIEDADE EMPRESARIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Em suas razões, o ente público afirma que "O cerne da discussão, nestes autos, reside na interpretação das normas de Direito Societário que disciplinaram a constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), por intermédio do Código Civil, que, todavia, não a enquadravam como pessoa jurídica da categoria de sociedade empresária" (fl. 421). Assinala que a matéria debatida é estritamente jurídica e não enseja a aplicação do enunciado n.º 7/STJ. Reitera que a questão prescinde da reanálise dos atos constitutivos da EIRELI, se restringindo ao reconhecimento de que essa espécie de pessoa jurídica não se enquadraria no conceito de sociedade empresária, notadamente o art. 980-A do Código Civil foi enquadrado no título que não trata de sociedades. Acrescenta que "não há que se aplicar o óbice das Súmulas 283/STF e 284/STF no caso dos autos, sobretudo porque a invocação do enquadramento legal da EIRELI como não abrangida pelo conceito de sociedade empresária constitui fundamento assaz relevante para demonstrar como clara e devidamente impugnada toda a matéria jurídica que poderia ser suscitada em sede de REsp, com o fito de demonstrar ocorrência de inequívoca violação à legislação federal pertinente, e à própria jurisprudência desse e. Sodalício." (fl. 424). Por fim, defende que os pontos já delineados foram igualmente suscitados pela Fazenda Nacional na origem e deixaram de ser examinados, atraindo a nulidade do julgamento por ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC. Requer a reconsideração do julgado. Não sendo esse o entendimento da relatoria, pretende o exame colegiado do recurso e o consequente provimento do recurso especial. O prazo para as contrarrazões transcorreu in albis (fl. 430). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO E ARGUMENTAÇÃO QUE CULMINA NA PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULAS 283 E 284/STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões da parte insurgente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. 2. O debate acerca do enquadramento jurídico da empresa se deu com amparo na análise do contrato social e do registro na Junta Comercial, atraindo o óbice do enunciado n.º 7/STJ. 3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido, aliada à apresentação de fundamentação deficiente, atrai a aplicação dos enunciados n.º 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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