STJ REsp 1914604
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 1.º DO DECRETO N. 20.910/1932. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOVAÇÃO DE TESES. INVIABILIDADE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a prescrição e a aplicação do art. 178, § 9º, inciso V, do Código Civil de 1916, por entender que se trata de ato nulo e insanável, e não de mera causa de anulabilidade. As razões do recurso especial não enfrentam os fundamentos do acórdão recorrido, revelando dissociação e ausência de delimitação da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. A Corte estadual não examinou a questão à luz do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e a parte recorrente não opôs embargos de declaração, razão pela qual falta o prequestionamento exigido pelas Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). 3. Para a configuração do prequestionamento, embora não seja necessária a referência expressa e numérica ao dispositivo legal, é indispensável que a controvérsia tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o enfoque suscitado pela parte no recurso especial. 4. Para rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que se cuidaria de ato nulo (e não ato anulável), seria necessário o reexame de provas, descabido em recurso especial, conforme orienta a Súmula n. 7 do STJ. 5. Pela preclusão consumativa, é inviável a inovação recursal, por meio da alegação de teses não suscitadas nas razões do recurso especial. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão monocrática de minha lavra, que não conheceu do recurso especial, assim ementada (fl. 867): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 1.º DO DECRETO N. 20.910/1932. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. No agravo interno, a parte agravante alega ser devido o afastamento da Súmula n. 284 do STF, sustentando que o recurso especial teria impugnado diretamente a ratio decidendi do acórdão recorrido (imprescritibilidade por nulidade civil), demonstrando erro de direito pela aplicação de lei geral (Código Civil) em detrimento da lei especial (Decreto n. 20.910/1932). Argumenta que não devem incidir as Súmulas n. 282 e 356 do STF, aduzindo que a prescrição foi o epicentro da controvérsia desde a contestação, reconhecida em sentença e afastada em apelação, com decisão explícita sobre não incidência de prescrição/decadência, configurando prequestionamento ao menos implícito. Aduz, ainda, que não pretende reexaminar o fato da falsificação, tomado como incontroverso, mas apenas revalorar juridicamente suas consequências no campo prescricional, o que seria uma questão eminentemente de direito, não sendo caso de aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Pede a reconsideração da decisão agravada, com o provimento do recurso especial, ou a submissão do agravo interno ao Colegiado. Impugnação às fls. 895-897. É o relat ório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 1.º DO DECRETO N. 20.910/1932. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOVAÇÃO DE TESES. INVIABILIDADE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a prescrição e a aplicação do art. 178, § 9º, inciso V, do Código Civil de 1916, por entender que se trata de ato nulo e insanável, e não de mera causa de anulabilidade. As razões do recurso especial não enfrentam os fundamentos do acórdão recorrido, revelando dissociação e ausência de delimitação da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. A Corte estadual não examinou a questão à luz do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e a parte recorrente não opôs embargos de declaração, razão pela qual falta o prequestionamento exigido pelas Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). 3. Para a configuração do prequestionamento, embora não seja necessária a referência expressa e numérica ao dispositivo legal, é indispensável que a controvérsia tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o enfoque suscitado pela parte no recurso especial. 4. Para rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que se cuidaria de ato nulo (e não ato anulável), seria necessário o reexame de provas, descabido em recurso especial, conforme orienta a Súmula n. 7 do STJ. 5. Pela preclusão consumativa, é inviável a inovação recursal, por meio da alegação de teses não suscitadas nas razões do recurso especial. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.