STJ AREsp 2758980
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, DANOS MORAIS, INTERESSE PROCESSUAL E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c reparação de danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, envolvendo empréstimo consignado reputado fraudulento; o valor da causa foi de R$ 15.700,17. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 336 do Código de Processo Civil pela admissão de argumento não deduzido na contestação (inovação recursal); (ii) saber se houve violação do art. 1.014 do Código de Processo Civil ao permitir inovação em apelação sem força maior; e (iii) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão do entendimento da Corte estadual acerca da inexistência de descontos, do cancelamento prévio do contrato e da ausência de inovação recursal demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque não houve cotejo analítico adequado, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, inexistindo demonstração de similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à existência de descontos, ao cancelamento do empréstimo e à alegada inovação recursal. 2. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, não atendido na espécie." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 336, 1.014, 1.029, § 1º, 85, §§ 2º e 11; Regimento Interno do STJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA TEREZINHA MANGILLI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos federais indicados, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na insuficiência de demonstração do dissídio jurisprudencial. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c reparação de danos morais e materiais. O julgado foi assim ementado (fl. 401): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Alegação da autora de que não firmou o contrato impugnado Sentença que julgou procedente os pedidos. Pretensão do réu de reforma. ADMISSIBILIDADE: Inexistência de descontos das parcelas do empréstimo impugnado no benefício previdenciário da autora. Banco credor que efetuou o cancelamento do empréstimo antes do vencimento da primeira parcela e antes do ajuizamento da ação. Ausência do interesse processual quanto aos pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica e de restituição do indébito. Art. 485, VI, do CPC. Sentença reformada. DANOS MORAIS Sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização. INADMISSIBILIDADE: Dano moral não foi configurado. Ausência de inscrição no cadastro de devedores ou de comprovação de aborrecimento excedente ao enfrentado no dia a dia. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 336 do Código de Processo Civil, porque o recorrido teria inovado em apelação ao alegar inexistência de desconto, não o fazendo na contestação; e b) 1.014 do Código de Processo Civil, pois a tese de ausência de desconto seria inovação recursal e não poderia ser suscitada em apelação sem força maior. Afirma que os acórdãos paradigmas teriam reconhecido dano moral e declarado a inexigibilidade em casos análogos de empréstimo consignado fraudulento, com descontos em benefício previdenciário. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, declarando a inexistência da relação jurídica, reconhecendo a inovação recursal do banco, e condenando o recorrido ao pagamento de danos morais; pede também o reconhecimento da responsabilidade objetiva por fortuito interno e o afastamento da extinção por falta de interesse. Contrarrazões foram apresentadas (fls. 666-676). É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, DANOS MORAIS, INTERESSE PROCESSUAL E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c reparação de danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, envolvendo empréstimo consignado reputado fraudulento; o valor da causa foi de R$ 15.700,17. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 336 do Código de Processo Civil pela admissão de argumento não deduzido na contestação (inovação recursal); (ii) saber se houve violação do art. 1.014 do Código de Processo Civil ao permitir inovação em apelação sem força maior; e (iii) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão do entendimento da Corte estadual acerca da inexistência de descontos, do cancelamento prévio do contrato e da ausência de inovação recursal demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque não houve cotejo analítico adequado, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, inexistindo demonstração de similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à existência de descontos, ao cancelamento do empréstimo e à alegada inovação recursal. 2. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, não atendido na espécie." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 336, 1.014, 1.029, § 1º, 85, §§ 2º e 11; Regimento Interno do STJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.