STJ AREsp 2839166
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 517/STJ. MONTANTE. RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca da inexistência de cerceamento de defesa incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A instância originária reconheceu a existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a negligência da concessionária quanto ao cumprimento do dever de prevenção de acidentes, bem como pela culpa concorrente da vítima, que atravessou em local inapropriado. Nesse contexto, observa-se que o entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência qualificada desta Corte Superior, que, por ocasião do julgamento do Tema 517 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a responsabilidade da concessionária de vias férreas pelo acidente ferroviário pode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso. Incidência, das Súmulas 7 e 83/STJ. 4. Em relação ao quantum indenizatório, verifica-se que a quantia fixada pelo Tribunal de origem (R$ 75.000,00 - setenta e cinco mil reais) não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MRS LOGISTICA S.A. contra a decisão de fls. 765-772 (e-STJ), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O referido apelo especial foi deduzido com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 642): APELAÇÃO. Acidente em via férrea. Sentença de procedência para condenar a concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 75.000,00. Irresignação da requerida. Preliminares. Prescrição. Inocorrência. Laudo pericial que constatou incapacidade da vítima para prática dos atos da vida civil. Suspensão do prazo prescricional que se operou por força do artigo 198, I, do Código Civil, até a vigência da Lei nº. 13.146/2015. Cerceamento de defesa não caracterizado. Causa pronta para sentenciamento. Prova pericial de engenharia prescindível diante dos elementos constantes dos autos. Ilegitimidade ativa não caracterizada. Autor não mais considerado absolutamente incapaz após vigência da Lei nº. 13.146/2015. Eventual necessidade de nomeação de curador especial que não lhe retira o interesse processual. Mérito. Autor que, ao tentar atravessar linha férrea, foi atropelado por locomotiva, sofrendo danos físicos, motores e psíquicos. Responsabilidade subjetiva. Tema nº 517, do STJ. Comprovação, por meio de laudo pericial, do nexo de causalidade entre o acidente e as sequelas. Prova produzida evidencia que o local não era dotado de mecanismos suficientes a impedir o acesso de pedestres à linha férrea. Culpa concorrente. Danos morais que comportam redução em 50%. Tema nº 518, do STJ. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Fixação de indenização no patamar de R$ 75.000,00, já computada a culpa concorrente, que se afigura razoável ao caso em análise. Sentença mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 665-679), a recorrente alegou a ofensa aos arts. 7º, 369, 477, 489, § 1º, IV, 464, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015; 884 do CC; e 12, 13, 54 e seguintes do Decreto Lei 1.832/1996. Sustentou, em síntese: i) deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, por deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos capazes de infirmar a conclusão alcançada; ii) ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial de engenharia; iii) que o Decreto Ferroviário não prevê qualquer obrigação das concessionárias em vedar a linha férrea; e iv) necessidade de redução do valor da indenização, por violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de enriquecimento sem causa do recorrido. Pleiteou o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima. Diante do juízo prévio negativo de admissibilidade do recurso especial, a insurgente interpôs agravo, ocasião em que foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 765): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MONTANTE. RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Foram opostos embargos de declaração pela parte contrária, os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 792-794). No presente agravo interno (e-STJ, fls. 798-817), a agravante sustenta que essa decisão não enfrentou adequadamente questões centrais, como a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial de engenharia e a aplicação automática dos Temas 517 e 518/STJ sem a verificação dos pressupostos fáticos necessários. Destaca que a aplicação da Súmula 7/STJ foi indevida porque o recurso especial não exige reexame de fatos ou provas, mas apenas a valoração jurídica de premissas já reconhecidas pelas instâncias ordinárias. Argumenta que as questões discutidas, como a prescrição, a correta aplicação dos Temas 517 e 518/STJ e a proporcionalidade do valor indenizatório, são de natureza estritamente jurídica. Além disso, sustenta que a revisão do quantum indenizatório é admitida pelo STJ em hipóteses excepcionais, quando o valor é manifestamente excessivo, o que afastaria o óbice da Súmula 7/STJ. Defende a aplicação indevida da Súmula 83/STJ, pois não existe jurisprudência pacífica e reiterada do STJ contrária à tese recursal apresentada. Afirma que sua argumentação está alinhada aos Temas 517 e 518 dos recursos repetitivos, que exigem prova da omissão da concessionária quanto às medidas de segurança, especialmente em áreas urbanas e densamente povoadas. Aduz que a decisão monocrática deixou de enfrentar questão preliminar sobre a nulidade da decisão denegatória proferida pela Presidência do TJSP, por ausência de fundamentação individualizada. No mais, reitera os argumentos levantados no recurso especial. Impugnação às fls. 820-828 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 517/STJ. MONTANTE. RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca da inexistência de cerceamento de defesa incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A instância originária reconheceu a existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a negligência da concessionária quanto ao cumprimento do dever de prevenção de acidentes, bem como pela culpa concorrente da vítima, que atravessou em local inapropriado. Nesse contexto, observa-se que o entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência qualificada desta Corte Superior, que, por ocasião do julgamento do Tema 517 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a responsabilidade da concessionária de vias férreas pelo acidente ferroviário pode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso. Incidência, das Súmulas 7 e 83/STJ. 4. Em relação ao quantum indenizatório, verifica-se que a quantia fixada pelo Tribunal de origem (R$ 75.000,00 - setenta e cinco mil reais) não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido.