STJ AREsp 2768810
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da Súmula n. 282 do STF, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e por prejuízo da divergência jurisprudencial em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de abatimento proporcional do preço c/c reparação de danos morais, na qual se discutiram vícios construtivos, danos materiais e danos morais, com valor da causa de R$ 1.800,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou solidariamente as rés ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00; a Corte estadual manteve integralmente a sentença. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se houve sucumbência recíproca com distribuição proporcional dos ônus, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao critério de distribuição da sucumbência e à caracterização da sucumbência mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As teses relativas aos arts. 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor não foram objeto de prévio debate específico no acórdão recorrido, razão pela qual incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento. 6. A revisão da conclusão sobre sucumbência mínima e a distribuição dos ônus demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ; a imposição da Súmula n. 7 do STJ quanto ao tema da sucumbência impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da distribuição da sucumbência e, por consequência, resta prejudicado o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; Código de Defesa do Consumidor, art. 28; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º e 86, parágrafo único . Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DREAM LIFE RESIDENCIAL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 50 do Código Civil e 28 da Lei n. 8.078/1990, com aplicação da Súmula n. 282 do STF; por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre os arts. 85, § 2º e 86, parágrafo único do Código de Processo Civil; e por prejuízo da divergência jurisprudencial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ . Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação de abatimento proporcional do preço c/c reparação de danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 1.125-1.126): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E VALOR DA CAUSA. AFASTADAS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS REVELADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. DANOS MATERIAIS. AUSENTE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A matéria trazida a revisão atrai a incidência do CDC, uma vez que os recorrentes se inserem na definição de consumidor e de fornecedor, respectivamente, conforme artigos 2º e 3º da lei consumerista. 2. Em relação à ilegitimidade passiva da HSI INCORPORADORA LTDA, advirto a recorrente que no processo civil brasileiro, prevalece o entendimento de que a verificação da legitimidade passiva deve ser feita de forma abstrata, mediante a descrição contida na petição inicial, em atenção ao princípio da teoria da asserção. In casu, a requerida HSI INCORPORADORA LTDA constituiu a ré DREAM LIFE RESIDENCIAL LTDA - SPE para a incorporação, construção e venda do empreendimento, sendo que ambas fazem parte do mesmo grupo e são responsáveis, conjuntamente, pelos danos causados aos consumidores. Por essas razões, afasto a pretensão recursal quanto à alegação de ausência de legitimidade passiva da incorporadora. 3. O conjunto probatório dos autos revela a existência de vícios estruturais na construção do imóvel. Constatado que o imóvel foi entregue com vícios de construção impõe-se à construtora/incorporadora a responsabilidade de reparar os danos. 4. Quanto ao alegado dano material, incumbe aos autores a prova efetiva dos gastos que teve com os reparos necessários decorrentes da má realização dos serviços e/ou a efetiva diminuição do valor do imóvel. Como não há nos autos prova do prejuízo de ordem material, não há alternativa senão manter a improcedência do referido pleito, tendo em vista a carência de prova de neste sentido. 5. Já em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano causado. 6. Nesse ínterim, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, por força da súmula n.º 32, deste Tribunal de Justiça. 7. Com efeito, tenho que a indenização a título de dano moral fixada pelo magistrado a quo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser mantida, não se afigurando demasiadamente elevada, tampouco irrisória para o caso em apreço, motivo pelo qual não merece modificação. 8. Nos termos do artigo 86, parágrafo único do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários advocatícios. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.159-1.160): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. VÍCIO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A REQUERIMENTO DA PARTE. 1. Consoante estabelecido pelo artigo 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. No caso dos autos, não foi demonstrado o vício de omissão no acórdão embargado, sendo impositiva a rejeição dos aclaratórios neste ponto. 2. Noutra linha, rememora-se que o erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. No caso, mister acolher os embargos neste ponto, pois, de uma mera leitura do acórdão embargado, embora seu recurso de apelação tenha sido devidamente apreciado, é possível verificar que não constou a pessoa jurídica HSI Incorporadora Ltda como parte Apelante. 3. Nos termos do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Nas razões do recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor, já que inexiste desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso que autorizem a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização solidária, apontando ilegitimidade passiva da HSI; b) 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, defendendo a sucumbência recíproca e a distribuição proporcional dos ônus, pois houve improcedência de um dos três pedidos e a aplicação da sucumbência mínima foi indevida. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a sucumbência foi mínima e atribuir integralmente os ônus às rés, divergiu do entendimento do STJ. Requer o provimento do recurso para cassar o acórdão quanto à desconsideração e à sucumbência, reconhecendo a sucumbência recíproca. Contrarrazões às fls. 1.209-1.212. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da Súmula n. 282 do STF, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e por prejuízo da divergência jurisprudencial em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de abatimento proporcional do preço c/c reparação de danos morais, na qual se discutiram vícios construtivos, danos materiais e danos morais, com valor da causa de R$ 1.800,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou solidariamente as rés ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00; a Corte estadual manteve integralmente a sentença. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se houve sucumbência recíproca com distribuição proporcional dos ônus, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao critério de distribuição da sucumbência e à caracterização da sucumbência mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As teses relativas aos arts. 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor não foram objeto de prévio debate específico no acórdão recorrido, razão pela qual incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento. 6. A revisão da conclusão sobre sucumbência mínima e a distribuição dos ônus demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ; a imposição da Súmula n. 7 do STJ quanto ao tema da sucumbência impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da distribuição da sucumbência e, por consequência, resta prejudicado o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; Código de Defesa do Consumidor, art. 28; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º e 86, parágrafo único . Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7.