STJ AREsp 2839629
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS POR PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL, JULGAMENTO VIRTUAL, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com manutenção da inadmissão pela Vice-Presidência do Tribunal de origem. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais, em que se pleiteou condenação por publicações e comentários em rede social reputados ofensivos, cujo valor da causa foi de R$ 50.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte estadual manteve a sentença, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, afastou a extrapolação da liberdade de expressão e majorou os honorários para 13%; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 10 e 934 do Código de Processo Civil em razão do julgamento virtual sem intimação e alegado prejuízo; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional com violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (iii) saber se o indeferimento da prova oral configurou cerceamento de defesa à luz do art. 369 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se as postagens em rede social configuraram ato ilícito e dano moral nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das conclusões sobre dinâmica do julgamento virtual, alegado prejuízo e circunstâncias procedimentais demanda reexame de fatos, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual enfrentou os pontos suscitados e rejeitou omissão e contradição. A necessidade de dilação probatória e a suficiência da prova documental foram decididas com base em elementos fáticos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. A conclusão sobre o caráter crítico das postagens, alcance restrito e inexistência de dano moral foi fundada em dados probatórios, sendo vedado o reexame pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento : "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e circunstâncias do julgamento virtual e do alegado prejuízo. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões suscitadas e afasta vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à discussão sobre cerceamento de defesa e necessidade de prova oral decidida com base em elementos fáticos. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de revisar conclusões probatórias sobre liberdade de expressão e inexistência de dano moral". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 10, 934, 1.022, 489, 369; Código Civil, arts. 186, 187, 927. Jurisprudência releva nte citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO JOSÉ DE ARAÚJO CORREA e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por óbices consistentes na Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, e na Súmula n. 7 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 10, 369 e 934 do Código de Processo Civil e nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil (fls. 449-456, 457-464). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 676-693. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 328): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA -MÉRITO - MANIFESTAÇÕES DO REQUERIDO EM REDE SOCIAL - ALEGAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO CONTRA A HONRA DOS AUTORES - POSTAGENS CRÍTICAS EM REDE SOCIAL (FACEBOOK) RELACIONADAS À ATUAÇÃO DO ÓRGÃO LEGISLATIVO E NÃO AOS NOMES DOS AUTORES (PARLAMENTARES) - EXTRAPOLAÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO CARACTERIZADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ocorrência de cerceamento do direito de defesa; e b) no mérito, a caracterização dos danos morais. 2. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa: o processo atingirá o seu verdadeiro escopo quando permitir que, independentemente da posição que se adote no julgamento da causa, as partes possam, efetiva e integralmente, se assim o desejarem, devolver às instâncias superiores as questões discutidas - isso porque, na esteira da própria Exposição de Motivos do CPC/15, o processo deve ter o "maior rendimento possível". E somente haverá o adequado rendimento em grau recursal se permitida a produção de provas acerca dos fatos que subsidiam as teses do autor e do réu, de modo a assim se tornar possível eventual julgamento em sentido diverso, em sede recursal. 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando as questões tratadas na demanda são apenas de direito, não envolvendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sobretudo a testemunhal. Preliminar rejeitada. 4. O art. 186, do Código Civil/2002, dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (artigos 186 e 927 do Código Civil/2002). 5. A Constituição Federal assegura a liberdade de pensamento, sendo vedado o anonimato (art. 5º, inc. IV da CF), mas também assegura a inviolabilidade da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem (inc. X). 6. Se as manifestações do requerido em sua página de rede social tinham o nítido caráter de crítica à atuação do órgão do Poder Legislativo que atuou em tema do seu interesse (discussão sobre os direitos indígenas), sem atacar os nomes dos autores ou denotar intuito de denegrir a imagem deles perante a opinião pública, conclui-se pela inexistência de extrapolação da liberdade de expressão, e, por conseguinte, pela não ocorrência de dano moral. 7. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 363): EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC/2015 - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2. Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado, nem tampouco para forçar o julgador a decidir a questão como quer a parte embargante. 3. Não cabem embargos de declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltandos para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 4. Embargos de Declaração rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 10 e 934 do Código de Processo Civil, porque houve julgamento virtual apesar de oposição, com prejuízo pela ausência de intimação da data e impedimento de apresentação de memoriais; b) 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, já que teria havido negativa de prestação jurisdicional, com omissão quanto ao princípio da não surpresa, contradição sobre o indeferimento da prova oral e julgamento por falta de provas, e falta de fundamentação específica sobre os pontos indicados; c) 369 do Código de Processo Civil, pois o indeferimento de prova oral teria acarretado cerceamento de defesa e a improcedência por falta de provas evidenciaria o prejuízo; e d) 186, 187 e 927 do Código Civil, visto que as publicações e comentários em rede social teriam extrapolado a liberdade de expressão, imputando racismo e causando dano moral. Requer o provimento do recurso para cassar o acórdão por violação dos dispositivos processuais, subsidiariamente anular por negativa de prestação jurisdicional, ou reconhecer cerceamento de defesa e retornar os autos à origem; no mérito, pede a reforma para condenação por danos morais. Contrarrazões às fls. 427-447. Parecer do Ministério Público Federal: não consta dos autos. É o relatório. EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS POR PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL, JULGAMENTO VIRTUAL, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com manutenção da inadmissão pela Vice-Presidência do Tribunal de origem. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais, em que se pleiteou condenação por publicações e comentários em rede social reputados ofensivos, cujo valor da causa foi de R$ 50.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte estadual manteve a sentença, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, afastou a extrapolação da liberdade de expressão e majorou os honorários para 13%; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 10 e 934 do Código de Processo Civil em razão do julgamento virtual sem intimação e alegado prejuízo; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional com violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (iii) saber se o indeferimento da prova oral configurou cerceamento de defesa à luz do art. 369 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se as postagens em rede social configuraram ato ilícito e dano moral nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das conclusões sobre dinâmica do julgamento virtual, alegado prejuízo e circunstâncias procedimentais demanda reexame de fatos, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual enfrentou os pontos suscitados e rejeitou omissão e contradição. A necessidade de dilação probatória e a suficiência da prova documental foram decididas com base em elementos fáticos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. A conclusão sobre o caráter crítico das postagens, alcance restrito e inexistência de dano moral foi fundada em dados probatórios, sendo vedado o reexame pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento : "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e circunstâncias do julgamento virtual e do alegado prejuízo. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões suscitadas e afasta vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à discussão sobre cerceamento de defesa e necessidade de prova oral decidida com base em elementos fáticos. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de revisar conclusões probatórias sobre liberdade de expressão e inexistência de dano moral". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 10, 934, 1.022, 489, 369; Código Civil, arts. 186, 187, 927. Jurisprudência releva nte citada: STJ, Súmula n. 7.