STJ AREsp 2421632
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECEER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução por título extrajudicial, com valor da causa de R$ 6.000,00. 3. A Corte estadual concluiu inexistir inércia do exequente, afastou a prescrição intercorrente e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão; e (ii) saber se está configurada a prescrição intercorrente, impondo a extinção da execução com fundamento nos arts. 921, 922 e 923 do CPC; e (iii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial com o devido cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a prescrição intercorrente, fixou o termo inicial, aplicou a Súmula n. 150 do STF e afastou a desídia do exequente, inexistindo omissão ou vício do art. 1.022 do CPC. 6. A tese de prescrição intercorrente demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de confronto analítico e de similitude fática, além de subsistir o óbice sumular pela alínea a, que impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria de forma clara e suficiente, afastando os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à configuração da prescrição intercorrente. 3. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, 1.022, 921, 922, 923, 924. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EXPEDITO MANOEL DOS REIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de execução por título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 776): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONSTATADA. - Se o exequente não está inerte no feito, tendo inclusive pleiteado medidas para localizar bens penhoráveis, não se extingue a execução por prescrição intercorrente. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 806): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE NOVO DEBATE SOBRE O ENTENDIMENTO DEFINIDO. - São cabíveis Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, apenas quando houver erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. - Não ocorrendo os vícios arguidos, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. - A visão atual do processo moderno evolui, mas não ao ponto de rejeitar suas próprias regras de sistematização e de se estabelecer elasticidade de interpretação que consolide eventual balbúrdia no procedimento. No recurso especial, a parte aponta divergência jurisprudencial e violação dos seguintes artigos: a) 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão em enfrentar teses relevantes sobre a aplicação da Lei n. 14.195/2021 à prescrição intercorrente; b) 921, 922 e 923 do Código de Processo Civil, visto que está configurada a prescrição intercorrente, devendo a execução ser extinta. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento de julgados do STJ que cassam acórdãos por omissão e que reconhecem prescrição intercorrente em hipóteses de longas suspensões e diligências infrutíferas. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 842). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECEER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução por título extrajudicial, com valor da causa de R$ 6.000,00. 3. A Corte estadual concluiu inexistir inércia do exequente, afastou a prescrição intercorrente e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão; e (ii) saber se está configurada a prescrição intercorrente, impondo a extinção da execução com fundamento nos arts. 921, 922 e 923 do CPC; e (iii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial com o devido cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a prescrição intercorrente, fixou o termo inicial, aplicou a Súmula n. 150 do STF e afastou a desídia do exequente, inexistindo omissão ou vício do art. 1.022 do CPC. 6. A tese de prescrição intercorrente demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de confronto analítico e de similitude fática, além de subsistir o óbice sumular pela alínea a, que impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria de forma clara e suficiente, afastando os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à configuração da prescrição intercorrente. 3. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, 1.022, 921, 922, 923, 924. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.