Decisão · STJ

STJ REsp 2160156

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-07-26publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, corroborada pela jurisprudência do STJ. 2. A pretensão da parte recorrente relativa à violação aos arts. 82, § 2º, art. 85, § 3º, art. 98, e § 3º do NCPC encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador - quanto ao grau de sucumbência ou a ausência de causalidade do exequente quanto ao excesso -, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, corroborada pela jurisprudência do STJ. Ambas as partes foram condenadas, proporcionalmente, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez pro cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o apurado pela Contadoria Judicial, conforme a tese firmada no incidente. O agravo de instrumento foi improvido para excluir a condenação do agravante, por não ter contribuído para o excesso de execução. O recurso especial não foi admitido. A parte agravante sustenta, em resumo, que "a Fazenda Estadual interpôs recurso Especial no qual suscitou a ofensa aos artigos 82, § 2º, art. 85, § 3º, art. 98, e § 3º do NCPC" (fl. 125). Acrescenta (fls. 126-127): O que é pleiteado no inconformismo manejado pelo Estado do Maranhão limita-se à apreciação das premissas fático-probatórias incontroversas, estabelecidas e delineadas pelo tribunal a quo, o qual consignou expressamente a impossibilidade de o Agravado arcar com a verba honorária da fase de execução sobre o excesso apurado, pois o valor sobejante nos cálculos somente passou a existir com a limitação temporal imposta pelo IAC n. 18.193/2018 e foi induzido a equivoco em razão de ato praticado pelo próprio Poder Judiciário .. Ao conceder indevida isenção de honorários, o Tribunal de origem violou a legislação processual de regência, bem como ao princípio da causalidade, posto que o ora agravado aceitou os riscos decorrentes da propositura da ação, com base em título em que a questão controvertida já era discutida muito antes da fixação da tese no IAC n. 18.193/2018. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 135). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, corroborada pela jurisprudência do STJ. 2. A pretensão da parte recorrente relativa à violação aos arts. 82, § 2º, art. 85, § 3º, art. 98, e § 3º do NCPC encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador - quanto ao grau de sucumbência ou a ausência de causalidade do exequente quanto ao excesso -, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. 3. Agravo interno não provido.
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