STJ AREsp 2428897
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIO GUILHERME DA CUNHA ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao respectivo agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.266): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA VINCULANTE 11 E SÚMULAS 284/STF, 7/STJ E 211/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ MANTIDA. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma suficiente, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental improvido. Sustenta a parte embargante que houve omissão no acórdão embargado, pois não houve o enfrentamento dos argumentos defensivos trazidos no agravo regimental interposto visando justamente à demonstração de não incidência da Súmula 182/STJ (fls. 1.277/1.278). Requer ainda que se conceda, de ofício, habeas corpus. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.