STJ HC 1029085
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ANÁLISE INADIMISSÍVEL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A custódia cautelar está fundamentada em elementos concretos que indicam a participação do agravante em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e reiteração de condutas delitivas, justificando a necessidade de garantir a ordem pública, a fim de interromper ou ao menos diminuir a atuação de seus integrantes. 3. O agravante seria integrante de organização criminosa especializada na prática de crimes de exploração da força de trabalho de estrangeiros, trazidos ao Brasil para laborar na produção clandestina de cigarros. Destacou-se que o agravante teria sido o responsável pelo transporte de trabalhadores paraguaios até o local em que situada a fábrica clandestina de cigarros, bem como atuaria na função de gerente operacional e de apoio na fábrica. 4. A proximidade geográfica com o Paraguai e a existência de forte vínculo prévio do agravante com o país vizinho fundamentam o risco de fuga e a necessidade de manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 5. As medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são insuficientes para resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta dos delitos e o risco de interferência na investigação. 6. A alegação de excesso de prazo não foi examinada pela Corte de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 7. Inviável o uso de habeas corpus para discutir a incompetência territorial, pois tal análise demanda o revolvimento de provas, o que é vedado nesta via. 8. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, considerando os elementos concretos que justificam a custódia cautelar. 9. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO CORREIA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 74-83, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a suposta participação do agravante em organização criminosa não basta, por si só, para justificar a prisão preventiva, sem fatos concretos de risco atual à ordem pública ou à instrução, sobretudo porque a suposta organização criminosa teria sido desarticulada e a fábrica clandestina de cigarros desativada. Sustenta que o decreto prisional se apoia na gravidade abstrata dos delitos e em presunções de reiteração, sem indicar elementos específicos do caso que evidenciem o periculum libertatis atual. Explica que há suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP, como monitoração eletrônica, proibição de ausentar-se da comarca e de manter contato com as vítimas, fiança e outras, as quais não foram adequadamente analisadas pelo Juízo e pelo Tribunal. Alega que não há base concreta para a tese de risco de fuga ao Paraguai, sendo insuficiente a mera proximidade geográfica para sustentar a aplicação da lei penal como fundamento da prisão. Expõe que não há risco efetivo à instrução, uma vez que as medidas alternativas seriam aptas a impedir qualquer contato com vítimas ou testemunhas, e que a decisão se ampara em mera possibilidade futura, sem lastro fático. Defende que há excesso de prazo, pois o inquérito foi relatado em 25/7/2025 e, estando o agravante preso, o prazo para oferecimento da denúncia (art. 46 do CPP) estaria superado. Argumenta que outros coinvestigados estão em liberdade e que a complexidade do caso, com múltiplas oitivas e eventual necessidade de cartas rogatórias, tende a agravar a demora na formação da culpa, reforçando o excesso de prazo. Pondera que o Juízo de origem é territorialmente incompetente, já que os fatos teriam ocorrido em Ourinhos/SP e que, por isso, os atos praticados seriam nulos. Afirma que o agravante é primário, tem residência fixa, família, filho menor e trabalho lícito, e que os delitos apurados não envolvem violência ou grave ameaça, recomendando a revogação da prisão. Subsidiariamente, almeja a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, com base no art. 318, III, do CPP, em razão do filho do agravante ser portador de TEA, e da imprescindibilidade dos cuidados paternos. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ANÁLISE INADIMISSÍVEL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A custódia cautelar está fundamentada em elementos concretos que indicam a participação do agravante em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e reiteração de condutas delitivas, justificando a necessidade de garantir a ordem pública, a fim de interromper ou ao menos diminuir a atuação de seus integrantes. 3. O agravante seria integrante de organização criminosa especializada na prática de crimes de exploração da força de trabalho de estrangeiros, trazidos ao Brasil para laborar na produção clandestina de cigarros. Destacou-se que o agravante teria sido o responsável pelo transporte de trabalhadores paraguaios até o local em que situada a fábrica clandestina de cigarros, bem como atuaria na função de gerente operacional e de apoio na fábrica. 4. A proximidade geográfica com o Paraguai e a existência de forte vínculo prévio do agravante com o país vizinho fundamentam o risco de fuga e a necessidade de manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 5. As medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são insuficientes para resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta dos delitos e o risco de interferência na investigação. 6. A alegação de excesso de prazo não foi examinada pela Corte de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 7. Inviável o uso de habeas corpus para discutir a incompetência territorial, pois tal análise demanda o revolvimento de provas, o que é vedado nesta via. 8. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, considerando os elementos concretos que justificam a custódia cautelar. 9. Agravo regimental improvido.