Decisão · STJ

STJ HC 1033264

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-05publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Roubo Majorado. Emprego de Arma de Fogo. PALAVRA DA VÍTIMA. Participação de Menor Importância. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado, com aplicação de majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e ao concurso de agentes. 2. O agravante alegou que não teve participação no núcleo do tipo penal, não organizou ou dirigiu a atuação dos corréus, e que a majorante do emprego de arma de fogo deveria ser afastada, pois o artefato não foi apreendido. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a majorante do emprego de arma de fogo pode ser aplicada sem a apreensão e perícia do artefato, com base em outros elementos de prova, como o depoimento da vítima; e (ii) saber se é possível reconhecer a participação de menor importância do agravante no crime de roubo. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que comprovem sua utilização no roubo, como o depoimento da vítima. 5. O depoimento da vítima, que afirmou que o acusado portava uma arma de fogo e a utilizou para ameaçá-la, foi considerado prova suficiente para a aplicação da majorante. 6. A participação do agravante foi considerada fundamental na empreitada criminosa, não se limitando à condução do veículo, mas incluindo divisão de tarefas e auxílio direto na fuga de um dos corréus, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de participação de menor importância. 7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias para afastar a majorante do emprego de arma de fogo demandaria reexame do conjunto probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 29, §1º; Código Penal, art. 157, §2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 226. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.114.612/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.428.752/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, REsp 2.062.899/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no HC 837.641/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no HC 921.821/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN ARAUJO RIBEIRO contra decisão de minha relatoria, na qual não conheci do habeas corpus diante da ausência de constrangimento ilegal que autorizasse a concessão da ordem de ofício. No presente recurso, alega o agravante que faz jus à incidência do § 1º do art. 29 do Código Penal, uma vez que não teria participação no núcleo do tipo penal, reiterando que não organizou tampouco dirigiu a atuação dos corréus. Ratifica, ainda, que deve ser afastada a majorante do emprego de arma de fogo, porquanto não teria sido apreendido o artefato. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Roubo Majorado. Emprego de Arma de Fogo. PALAVRA DA VÍTIMA. Participação de Menor Importância. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado, com aplicação de majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e ao concurso de agentes. 2. O agravante alegou que não teve participação no núcleo do tipo penal, não organizou ou dirigiu a atuação dos corréus, e que a majorante do emprego de arma de fogo deveria ser afastada, pois o artefato não foi apreendido. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a majorante do emprego de arma de fogo pode ser aplicada sem a apreensão e perícia do artefato, com base em outros elementos de prova, como o depoimento da vítima; e (ii) saber se é possível reconhecer a participação de menor importância do agravante no crime de roubo. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que comprovem sua utilização no roubo, como o depoimento da vítima. 5. O depoimento da vítima, que afirmou que o acusado portava uma arma de fogo e a utilizou para ameaçá-la, foi considerado prova suficiente para a aplicação da majorante. 6. A participação do agravante foi considerada fundamental na empreitada criminosa, não se limitando à condução do veículo, mas incluindo divisão de tarefas e auxílio direto na fuga de um dos corréus, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de participação de menor importância. 7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias para afastar a majorante do emprego de arma de fogo demandaria reexame do conjunto probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A apreensão e a perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, desde que existam outros elementos de prova que comprovem sua utilização no roubo. 2. O depoimento da vítima é considerado prova suficiente para a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo. 3. A participação de menor importância não pode ser reconhecida quando evidenciado o conluio, a divisão de tarefas e a interação dos réus durante a execução do crime. 4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 29, §1º; Código Penal, art. 157, §2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 226. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.114.612/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.428.752/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, REsp 2.062.899/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no HC 837.641/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no HC 921.821/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.
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