Decisão · STJ

STJ AREsp 2800021

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-11-11publicado em 2025-12-22
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial por aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em ação declaratória c/c indenização relativa a cartão de crédito consignado e sua conversão, quanto aos saques, em empréstimo consignado. O valor da causa é de R$ 20.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e determinou a revisão da taxa de juros e a restituição simples dos valores pagos a maior. 4. A Corte de origem manteve a extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo satisfeita a obrigação, à luz do art. 924, II, do CPC, após homologação do laudo pericial e realização de penhora, desprovendo a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante do alegado prequestionamento implícito; e (ii) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ausentes o enfrentamento pelo Tribunal de origem dos dispositivos federais suscitados e a oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, aplicam-se ao caso, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial. 7. Não demonstrada situação superveniente apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada, é indeferido o pedido de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Ausente situação superveniente, não se concede efeito suspensivo ao agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 283 e 924, II; CC, arts. 178, II, 421 e 927; CDC, arts. 14 e 27. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/12/2009; STJ, REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 6/4/2011; STJ, REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BMG S.A. (BMG) contra a decisão de fls. 1.443-1.446, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. Alega que não incidem os referidos óbices sumulares porque a matéria federal foi devidamente prequestionada, ainda que de forma implícita. Sustenta que o Tribunal de origem examinou a questão federal. Afirma que a decisão agravada reputou inadequada a via eleita sem observar o art. 283 do CPC, já que o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Pondera que não há entendimento pacificado do STJ sobre os temas suscitados no recurso especial e que o objetivo do apelo é adequar o julgado aos arts. 178, II, 421 e 927 do Código Civil e 14 e 27 do Código de Defesa do Consumidor. Requer o provimento do agravo interno com a reforma da decisão monocrática, bem como a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial por aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em ação declaratória c/c indenização relativa a cartão de crédito consignado e sua conversão, quanto aos saques, em empréstimo consignado. O valor da causa é de R$ 20.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e determinou a revisão da taxa de juros e a restituição simples dos valores pagos a maior. 4. A Corte de origem manteve a extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo satisfeita a obrigação, à luz do art. 924, II, do CPC, após homologação do laudo pericial e realização de penhora, desprovendo a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante do alegado prequestionamento implícito; e (ii) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ausentes o enfrentamento pelo Tribunal de origem dos dispositivos federais suscitados e a oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, aplicam-se ao caso, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial. 7. Não demonstrada situação superveniente apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada, é indeferido o pedido de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Ausente situação superveniente, não se concede efeito suspensivo ao agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 283 e 924, II; CC, arts. 178, II, 421 e 927; CDC, arts. 14 e 27. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/12/2009; STJ, REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 6/4/2011; STJ, REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022.
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