STJ AREsp 2933645
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR INÉRCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 211 DO STJ). SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do apelo nobre com base nas Súmulas n. 283 e 284 do STF e n. 211 do STJ em face da mesma tese recursal. 2. A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar de forma específica um dos fundamentos (Súmula n. 211 do STJ). Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COLÉGIO DIOCESANO SANTA LUZIA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial nestes termos (fls. 1415-1418): Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em , DJe de ).26/8/2024 29/8/2024. .. Ademais, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: No caso em análise, ajuizado o feito executivo fiscal em 10 de novembro de 2004, logrou-se a citação pessoal da parte executada em 26 de maio de 2005, a qual peticionou ofertando bens em garantia e, de forma concomitante, interpôs exceção de pré-executividade em 30 de maio de 2006, objetivando o reconhecimento de sua imunidade quanto às contribuições previdenciárias, cota patronal (id. 4058401.7376478, fls. 01/03-PDF e fls. 04/25-PDF). Como acima já reportado, houve decisão que acolheu em parte o pedido, após confirmado pelas instâncias recursais, sendo que se admitiu, na época, a interposição de apelação, fato que impediu, até o retorno do feito à primeira instância, em 05 de junho de 2015 (id. 4058401.7376476, fl. 141-PDF, do feito executivo), qualquer ato de constrição relativamente aos demais valores em cobrança, a título de contribuições parafiscais. .. Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente". (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022.) Alega a parte agravante, em suma, que (fls. 1422-1432): Afirmar que o artigo 40 da LEF carece de comando normativo para a tese de prescrição intercorrente é, com a devida vênia, ignorar todo o desenvolvimento jurisprudencial que este Tribunal empreendeu para pacificar a matéria, conferindo segurança jurídica e efetividade ao instituto. A fundamentação do Recurso Especial não foi deficiente; ao contrário, alinhou-se de maneira precisa e inequívoca à tese firmada por este Tribunal em julgamento de caráter vinculante, o que demonstra a exata compreensão da controvérsia e a robustez do direito postulado. .. A inércia da Fazenda Nacional, que deixou de realizar diligências efetivas para a localização de bens penhoráveis, foi a única e verdadeira causa da paralisação do feito. Dessa forma, o Recurso Especial não deixou de atacar o fundamento autônomo do acórdão recorrido; ao contrário, combateu-o com base em sólida argumentação jurídica, demonstrando a sua dissonância com o sistema normativo tributário e processual. A aplicação da Súmula 283/STF, portanto, foi manifestamente indevida. Sem contrarrazões (fl. 1440). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR INÉRCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 211 DO STJ). SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do apelo nobre com base nas Súmulas n. 283 e 284 do STF e n. 211 do STJ em face da mesma tese recursal. 2. A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar de forma específica um dos fundamentos (Súmula n. 211 do STJ). Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido.