Decisão · STJ

STJ AREsp 2691770

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-07-15publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO QUE NÃO APONTA ONDE RESIDE O VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1. "É deficiente a fundamentação dos embargos de declaração que não indica o ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF". (AgRg no AREsp n. 856.844/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 6/4/2017) 2. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não merecer conhecimento a petição dos embargos declaratórios cuja deficiência na sua fundamentação dificulte o alcance da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF, por analogia". (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 526.387/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 3/8/2018) 3. Embargos não conhecidos. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por DISBRAVE LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, contra acórdão prof erido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso de agravo interno por sua intempestividade. Eis a ementa do aresto (fls. 1.637-1.638 e 1.601): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC/2015, contabilizado em dobro para os entes públicos em juízo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 18/3/2024) 3. Agravo interno não conhecido. Alega a embargante às fls. 532-538, a existência de omissão "ao deixar de reconhecer que os embargos anteriores buscavam suprir omissão real, o v. acórdão embargado acabou por lhes retirar a eficácia interruptiva prevista no art. 1.026 do CPC, sem, contudo, analisar o mérito da questão então suscitada" (fl.533). Defende ainda que há contradição no v. acórdão embargado. "De um lado, concluiu-se pela intempestividade do agravo interno, sob o fundamento de que os embargos de declaração anteriormente opostos não teriam efeito interruptivo. De outro, não se enfrentou, de forma direta e específica, a questão de fundo relativa à idoneidade daqueles embargos" (fl. 533) Não foi apresentada impugnação pela parte embargada (fl. 487). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO QUE NÃO APONTA ONDE RESIDE O VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1. "É deficiente a fundamentação dos embargos de declaração que não indica o ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF". (AgRg no AREsp n. 856.844/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 6/4/2017) 2. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não merecer conhecimento a petição dos embargos declaratórios cuja deficiência na sua fundamentação dificulte o alcance da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF, por analogia". (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 526.387/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 3/8/2018) 3. Embargos não conhecidos.
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