STJ AREsp 3039667
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA . ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional c/c consignação em pagamento que questiona a vinculação das parcelas ao salário mínimo, a manutenção do IGP-M, a descaracterização da mora e ajustes contratuais, com valor da causa de R$ 7.399,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, reduziu a cláusula penal, declarou nulo o aditivo que vinculou as parcelas ao salário mínimo e descaracterizou a mora desde o aditivo, mantendo o IGP-M. 4. A Corte estadual reconheceu a ilegalidade da vinculação ao salário mínimo desde o contrato originário, manteve o IGP-M, descaracterizou a mora desde a assinatura do contrato, rejeitou a reconvenção e redistribuiu os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência ao regime de precedentes qualificados do art. 927 do Código de Processo Civil, com incorreta aplicação da Orientação n. 2 do Tema n. 28; e (ii) saber se a descaracterização da mora gera enriquecimento sem causa, em violação do art. 884 do Código Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reforma do acórdão estadual demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório (recibos e laudo), o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A alegada violação ao art. 884 do Código Civil igualmente não comporta exame em recurso especial, por depender das mesmas premissas fático-probatórias e da interpretação contratual, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, além da incidência concomitante dos óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal exige reinterpretação de cláusulas contratuais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III; Código de Processo Civil, arts. 927, 1.029, § 1º, 85, § 11; Código Civil, art. 884; RISTJ, art. 255, § 1º; Constituição Federal, art. 7º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROLINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 537-541. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação nos autos de ação revisional c/c consignação em pagamento. O julgado foi assim ementado (fls. 463-464): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL C/C AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. APELO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO AUTOR. NULIDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL QUE VINCULA A ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DO CONTRATO AO SALÁRIO MÍNIMO. CONTRATO ORIGINÁRIO. NULIDADE VERIFICADA. A PREVISÃO DO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VEDA A VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO PARA QUALQUER FIM. A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL, QUE ENCONTRA RESPALDO, ENTRE OUTROS, NO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NÃO PODE SER AFASTADA NEM MESMO POR CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. PRECEDENTE DESTA CORTE. IGPM. ÍNDICE OFICIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. INCLUSIVE QUANTO AOS VALORES EVENTUALMENTE DEVIDOS PELO AUTOR ANTES DA ASSINATURA DO ADITIVO NULO, ATÉ QUE HAJA O RECÁLCULO DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL DESCARACTERIZA A MORA. PRECEDENTE DESTA CORTE. PEDIDOS RECONVENCIONAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE FORMA INDEPENDENTE AOS HONORÁRIOS DA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTE STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA AÇÃO PRINCIPAL REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DEPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 927 do Código de Processo Civil, porque teria havido negativa de vigência aos precedentes qualificados, com aplicação incorreta da Orientação n. 2 do Tema n. 28, sustentando que a mora não pode ser descaracterizada quando a ação é proposta em inadimplência e que o acórdão estadual contrariou entendimento vinculante; e b) 884 do Código Civil, pois haveria enriquecimento sem causa do recorrido, ao se afastar toda a mora e impedir a cobrança das parcelas durante décadas, inclusive sem depósitos judiciais, devendo ser mantida a mora e realizada liquidação para apurar o saldo. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela descaracterização da mora desde o contrato originário e pela nulidade da vinculação ao salário mínimo, divergiu do entendimento do STJ, notadamente do REsp n. 2.152.890/PR e de precedentes (REsp 607.961/RJ, REsp 1.071.004/MS, AgRg no Ag 678.120/SP, EREsp 163.884/RS). Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a mora, com retorno dos autos à origem para novo julgamento e liquidação; subsidiariamente, que seja provido para ajustar a liquidação; e a revisão dos honorários. Contrarrazões às fls. 505-513. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA . ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional c/c consignação em pagamento que questiona a vinculação das parcelas ao salário mínimo, a manutenção do IGP-M, a descaracterização da mora e ajustes contratuais, com valor da causa de R$ 7.399,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, reduziu a cláusula penal, declarou nulo o aditivo que vinculou as parcelas ao salário mínimo e descaracterizou a mora desde o aditivo, mantendo o IGP-M. 4. A Corte estadual reconheceu a ilegalidade da vinculação ao salário mínimo desde o contrato originário, manteve o IGP-M, descaracterizou a mora desde a assinatura do contrato, rejeitou a reconvenção e redistribuiu os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência ao regime de precedentes qualificados do art. 927 do Código de Processo Civil, com incorreta aplicação da Orientação n. 2 do Tema n. 28; e (ii) saber se a descaracterização da mora gera enriquecimento sem causa, em violação do art. 884 do Código Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reforma do acórdão estadual demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório (recibos e laudo), o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A alegada violação ao art. 884 do Código Civil igualmente não comporta exame em recurso especial, por depender das mesmas premissas fático-probatórias e da interpretação contratual, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, além da incidência concomitante dos óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal exige reinterpretação de cláusulas contratuais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III; Código de Processo Civil, arts. 927, 1.029, § 1º, 85, § 11; Código Civil, art. 884; RISTJ, art. 255, § 1º; Constituição Federal, art. 7º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.