STJ HC 1031587
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Princípio da Insignificância. Reincidência e Maus Antecedentes. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância. 2. O paciente foi denunciado pela prática de furto simples. A defesa sustentou a ausência de violência, a insignificância da conduta e a ilegalidade da persecução penal, invocando os princípios da intervenção mínima e da última ratio. 3. A decisão agravada considerou inaplicável o princípio da insignificância, em razão da reincidência e dos maus antecedentes do paciente, ambos relacionados a crimes de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto de pequeno valor, considerando a reincidência e os maus antecedentes do agente. III. Razões de decidir 5. O princípio da insignificância exige, cumulativamente, baixa ofensividade, ausência de perigo social, reduzida reprovabilidade e lesão jurídica inexpressiva. A reincidência e os maus antecedentes do paciente afastam a aplicação do princípio, conforme entendimento pacífico do STJ. 6. A jurisprudência admite exceções à regra que impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração criminosa, desde que a medida seja socialmente recomendável. No caso concreto, a reincidência e os maus antecedentes do paciente tornam inadequada a aplicação do princípio. 7. A restituição integral do bem furtado não constitui, por si só, fundamento suficiente para a aplicação do princípio da insignificância, conforme tese fixada pela Terceira Seção do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reincidência e os maus antecedentes do agente afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de furto de pequeno valor. 2. A restituição integral do bem furtado não é suficiente, por si só, para justificar a aplicação do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: Não há menção específica a dispositivos legais no texto. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 789.772/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg no HC 852.439/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, REsp 2.062.095/AL e REsp 2.062.375/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 30.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO MIOTI GUARNIERI contra a decisão monocrática que indeferiu o habeas corpus (e-STJ, fls. 98-100). Consta nos autos que, em primeira instância, o paciente foi denunciado pela prática de furto simples. O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Itaquaquecetuba recebeu a exordial acusatória - Ação Penal n. 1502135-32.2025.8.26.0616. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus - n. 2244229-56.2025.8.26.0000, - perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (e-STJ, fl. 87-93). Na presente impetração, a defesa sustentou atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância, destacando o baixo valor da res - R$ 72,00 (setenta e dois reais), nove barras de chocolate -, a ausência de violência e a restituição do bem. Apontou ilegalidade na persecução penal e na prisão preventiva, argumentando que a reincidência não afasta, por si só, a aplicação da bagatela penal. Invocou os princípios da intervenção mínima e ultima ratio, cita precedentes dos Tribunais Superiores, afirmando a presença dos requisitos para a liminar em habeas corpus, diante da insignificância da conduta e da prisão do paciente. Mencionou ainda condições pessoais favoráveis. Requereu, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. No regimental (e-STJ, fls. 107-110), a parte agravante reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida, a fim de trancar a ação penal. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Princípio da Insignificância. Reincidência e Maus Antecedentes. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância. 2. O paciente foi denunciado pela prática de furto simples. A defesa sustentou a ausência de violência, a insignificância da conduta e a ilegalidade da persecução penal, invocando os princípios da intervenção mínima e da última ratio. 3. A decisão agravada considerou inaplicável o princípio da insignificância, em razão da reincidência e dos maus antecedentes do paciente, ambos relacionados a crimes de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto de pequeno valor, considerando a reincidência e os maus antecedentes do agente. III. Razões de decidir 5. O princípio da insignificância exige, cumulativamente, baixa ofensividade, ausência de perigo social, reduzida reprovabilidade e lesão jurídica inexpressiva. A reincidência e os maus antecedentes do paciente afastam a aplicação do princípio, conforme entendimento pacífico do STJ. 6. A jurisprudência admite exceções à regra que impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração criminosa, desde que a medida seja socialmente recomendável. No caso concreto, a reincidência e os maus antecedentes do paciente tornam inadequada a aplicação do princípio. 7. A restituição integral do bem furtado não constitui, por si só, fundamento suficiente para a aplicação do princípio da insignificância, conforme tese fixada pela Terceira Seção do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reincidência e os maus antecedentes do agente afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de furto de pequeno valor. 2. A restituição integral do bem furtado não é suficiente, por si só, para justificar a aplicação do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: Não há menção específica a dispositivos legais no texto. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 789.772/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg no HC 852.439/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, REsp 2.062.095/AL e REsp 2.062.375/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 30.10.2023.