STJ AREsp 2861973
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE LEILOEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 284 do STF e prejuízo do dissídio jurisprudencial diante dos óbices da alínea a do permissivo constitucional. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de comissão de leiloeiro, como o valor da causa foi fixado em R$ 23.519,81. 3. A sentença julgou procedente o pedido; a Corte de origem não conheceu da apelação por preclusão, ao fundamento de que a obrigatoriedade e o valor da comissão foram decididos anteriormente sem impugnação tempestiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 884, parágrafo único, 320, 524, 700, §2º, I, 330, II e 337, XI, do CPC e 8º, 9º, 24 e 40 do Decreto-Lei n. 21.981/1932; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade ativa, à comissão e à necessidade de demonstrativo de débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. Aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois as razões do especial se mostram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não impugnados especificamente, o que obsta o conhecimento pela alínea a e, por arrastamento, impede o exame do dissídio pela alínea c do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando as razões do especial não enfrentam, de modo específico, os fundamentos do acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento pela alínea a e inviabiliza o dissídio pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 320, 524, 700, § 2º, I, 330, II, 337, XI; Decreto-Lei n. 21.981/1932, arts. 8º, 9º, 24, 40. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALCIR VITORINO SÃO JOSÉ E OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia e diante do prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial em razão dos óbices da alínea a do permissivo constitucional. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 445-446. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul em apelação nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 284): RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS - IMPUGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - MATÉRIA PRECLUSA - QUESTÃO JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE QUE NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO (RECURSO) EM MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso não deve ser conhecido, porquanto a questão em debate encontra-se há muito tempo acobertada pelo manto da preclusão. No caso, a obrigatoriedade de arcar e o valor dos honorários periciais já foi decidido em momento anterior (há mais de 08 anos) e deveria ter sido objeto de impugnação no momento processual oportuno, o que não ocorreu, de modo que operou-se a preclusão. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 311): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. I) Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado. II) O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. III) Inexistindo no acórdão pontos obscuros, omissos ou contraditórios a serem sanados, tampouco erro material a ser corrigido, os embargos de declaração devem ser rejeitados. IV) Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 884, parágrafo único, 320, 524, 700, §2º, I, 330, II e 337, XI, do Código de Processo Civil e 8º, 9º, 24 e 40 do Decreto-Lei n. 21.981/1932. Alega que o acórdão recorrido teria sido omisso sobre a ilegitimidade ativa e sobre outras matéria impugnadas, além da questão referente ao valor da comissão, atingida pela preclusão. Afirma que a nomeação do leiloeiro ocorreu de forma contrária ao CPC e à Resolução n. 236 do Conselho Nacional de Justiça, ficando claro que a empresa nomeada como leiloeira, por não ser pessoa física, não possui legitimidade ativa para figurar no polo ativo da ação. Destaca que é inadmissível a fiação de comissão pelos atos executados pelo leiloeiro antes da arrematação, mas apenas após a realização da alienação. Aduz que a peça inicial é inepta, pois não foi instruída com a planilha de débito, impedindo a impugnação do valor cobrado e afrontando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que o Tribunal de origem, quanto à legitimidade ativa, ao pagamento da comissão, e à necessária apresentação do demonstrativo de débito para ação de cobrança divergiu do entendimento do TJSP, do TJPR e do TJDFT e de julgados do STJ indicados como paradigmas. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão que não conheceu da apelação. Contrarrazões às fls. 402-405. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE LEILOEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 284 do STF e prejuízo do dissídio jurisprudencial diante dos óbices da alínea a do permissivo constitucional. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de comissão de leiloeiro, como o valor da causa foi fixado em R$ 23.519,81. 3. A sentença julgou procedente o pedido; a Corte de origem não conheceu da apelação por preclusão, ao fundamento de que a obrigatoriedade e o valor da comissão foram decididos anteriormente sem impugnação tempestiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 884, parágrafo único, 320, 524, 700, §2º, I, 330, II e 337, XI, do CPC e 8º, 9º, 24 e 40 do Decreto-Lei n. 21.981/1932; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade ativa, à comissão e à necessidade de demonstrativo de débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. Aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois as razões do especial se mostram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não impugnados especificamente, o que obsta o conhecimento pela alínea a e, por arrastamento, impede o exame do dissídio pela alínea c do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando as razões do especial não enfrentam, de modo específico, os fundamentos do acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento pela alínea a e inviabiliza o dissídio pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 320, 524, 700, § 2º, I, 330, II, 337, XI; Decreto-Lei n. 21.981/1932, arts. 8º, 9º, 24, 40. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284.