STJ HC 1006981
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. peculato e prevaricação. Perda de cargo público. Fundamentação idônea. VIOLAÇÃO DOS DEVERES PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 2. A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou a fundamentação idônea para a decretação da perda do cargo público, com base na violação de dever para com a Administração Pública e na gravidade concreta dos delitos praticados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decretação da perda do cargo público, como efeito da condenação, foi devidamente fundamentada e se atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena. III. Razões de decidir 4. A perda do cargo público, prevista no art. 92, I, "a", do Código Penal, não é efeito automático da condenação, exigindo fundamentação concreta e idônea, conforme jurisprudência consolidada. 5. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a aplicação da pena acessória, considerando a gravidade concreta dos delitos praticados pelo agravante, que envolvem apropriação de carga de cigarro produto de crime, liberação de suspeito, impedimento de investigação e omissão em investigar, todos cometidos no exercício do cargo de Delegado de Polícia e de Superintendente Estadual de Investigações Criminais. 6. A conduta do agravante, ao abusar de sua posição de alta hierarquia e violar deveres para com a Administração Pública, demonstra sua inidoneidade para continuar no exercício do cargo público, justificando a aplicação da pena acessória de perda do cargo. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a decretação da perda do cargo público, desde que haja fundamentação adequada, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A perda do cargo público não é efeito automático da condenação, exigindo fundamentação concreta e proporcional. 2. A prática de crime com violação de dever para com a Administração Pública constitui fundamento idôneo para a decretação da perda do cargo público, conforme art. 92, I, "a", do Código Penal. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a decretação da perda do cargo público, desde que haja fundamentação adequada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312; CP, art. 319; CP, art. 92, I, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.821.974/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no REsp 1.627.303/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC 541.050/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no REsp 2.163.355/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO MATTOS BARDAL contra decisão monocrática proferida às fls. 156/162, de minha relatoria, que não conheceu do habeas corpus com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Em suas razões, o agravante reitera o disposto na inicial de habeas corpus, sustentando flagrante ilegalidade na decretação da perda do cargo público por ausência de fundamentação concreta e idônea, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, individualização da pena e dignidade da pessoa humana, afirmando que a sentença apenas reproduziu a literalidade do art. 92, I, a, do Código Penal e a qualidade funcional do agente, sem elementos específicos do caso que justificassem a medida extrema. Reafirma que a perda do cargo não é efeito automático da condenação e exige motivação concreta e proporcional. Requer a reforma da decisão agravada para reconhecer a existência de flagrante ilegalidade e, em consequência, admitir e conceder a ordem de habeas corpus, afastando a penalidade de perda do cargo público por ausência de motivação concreta e pela desproporcionalidade da medida. Subsidiariamente, pugna pelo processamento do agravo e sua submissão ao Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. peculato e prevaricação. Perda de cargo público. Fundamentação idônea. VIOLAÇÃO DOS DEVERES PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 2. A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou a fundamentação idônea para a decretação da perda do cargo público, com base na violação de dever para com a Administração Pública e na gravidade concreta dos delitos praticados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decretação da perda do cargo público, como efeito da condenação, foi devidamente fundamentada e se atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena. III. Razões de decidir 4. A perda do cargo público, prevista no art. 92, I, "a", do Código Penal, não é efeito automático da condenação, exigindo fundamentação concreta e idônea, conforme jurisprudência consolidada. 5. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a aplicação da pena acessória, considerando a gravidade concreta dos delitos praticados pelo agravante, que envolvem apropriação de carga de cigarro produto de crime, liberação de suspeito, impedimento de investigação e omissão em investigar, todos cometidos no exercício do cargo de Delegado de Polícia e de Superintendente Estadual de Investigações Criminais. 6. A conduta do agravante, ao abusar de sua posição de alta hierarquia e violar deveres para com a Administração Pública, demonstra sua inidoneidade para continuar no exercício do cargo público, justificando a aplicação da pena acessória de perda do cargo. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a decretação da perda do cargo público, desde que haja fundamentação adequada, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A perda do cargo público não é efeito automático da condenação, exigindo fundamentação concreta e proporcional. 2. A prática de crime com violação de dever para com a Administração Pública constitui fundamento idôneo para a decretação da perda do cargo público, conforme art. 92, I, "a", do Código Penal. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a decretação da perda do cargo público, desde que haja fundamentação adequada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312; CP, art. 319; CP, art. 92, I, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.821.974/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no REsp 1.627.303/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC 541.050/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no REsp 2.163.355/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025.