STJ AREsp 2393450
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbices da Súmula n. 284 do STF, quanto ao 206, § 3º, IV, do CC, e da Súmula n. 83 do STJ, quanto à limitação dos juros nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de cédulas de crédito rural, com pedidos de limitação de juros, exclusão de capitalização mensal, limitação de moratórios, correção monetária por índices da poupança e restituição de tarifas. O valor da causa foi fixado em R$ 25.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitando os juros remuneratórios a 12% ao ano quando superiores, afastando a capitalização mensal não pactuada, limitando os moratórios a 1% ao ano, determinando correção pela poupança e excluindo tarifas não contratadas. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença e majorou honorários para 11%, reconhecendo a preclusão da matéria prescricional não impugnada e inexistência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição trienal da repetição de indébito, com termo inicial no pagamento, à luz do Tema n. 919 do STJ; (ii) saber se o acórdão recorrido deixou de observar o art. 927, III, do CPC, quanto à obrigatoriedade de precedentes; (iii) saber se é possível afastar a limitação de 12% ao ano com base nos arts. 406 e 591 do CC e no art. 1º do DL 22.626/1933; (iv) saber se a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, conforme o art. 193 do CC; (v) saber se os juros nas cédulas devem seguir o art. 5º do DL 167/1967 com livre pactuação em recursos não controlados; e (vi) saber se resoluções do CMN e o MCR autorizam a livre pactuação acima de 12% ao ano. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de prescrição trienal por deficiência de fundamentação no especial. 7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto à apontada violação do art. 927, III, do CPC, por ausência de prequestionamento específico. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte que limita os juros remuneratórios das cédulas de crédito rural, comercial e industrial a 12% ao ano na ausência de autorização do CMN. 9. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução ou ao MCR, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de prescrição trienal, por deficiência de fundamentação. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando não há prequestionamento específico do art. 927, III, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido limita os juros das cédulas de crédito rural a 12% ao ano na ausência de autorização do CMN. 4. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução do CMN ou ao MCR." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, IV, 406, 591, 193; CPC, art. 927, III; DL n. 22.626/1933, art. 1º; DL n. 167/1967, art. 5º, caput; DL n. 413/1969, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.593.477/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.940.292/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.984.260/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 83, 211. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 206, § 3º, do Código Civil e na Súmula n. 83 do STJ quanto à limitação dos juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, em consonância com precedentes desta Corte. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 11.129-11.132. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação revisional de cédulas de crédito rural. O julgado foi assim ementado (fl. 11.024): APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CÉDULAS DE DISCUSSÃO QUE ENVOLVE A REVISÃO DE APROXIMADAMENTE 100 CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO, QUANDO A TAXA APLICADA SUPERAR REFERIDO PERCENTUAL. ENTENDIMENTO ESCORREITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS É PERMITIDA SOMENTE SE PACTUADA. SENTENÇA QUE CORRETAMENTE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO ENCARGO APENAS QUANDO NÃO EVIDENCIADA A DEVIDA PACTUAÇÃO. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE CONTRATADAS. QUE, NOVAMENTE, DETERMINOU RESTITUIÇÃO APENAS DAS TARIFAS CUJADECISUM CONTRATAÇÃO NÃO FOSSE EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC)E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO (SÚMULA 43 DO STJ). VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO RÉU NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 11.059-11.060): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE E MANTEVE A SENTENÇA. BANCO RECORRENTE QUE ALMEJA A REFORMA DO ATO JUDICIAL RECORRIDO, SOB ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PRESCRIÇÃO. ATO JUDICIAL QUE SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE SOBRE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ENFRENTADA EM DECISÃO PROFERIDA PELA JUÍZO ORIGINÁRIO NÃO RECORRIDA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO. MERA IRRESIGNAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 206, § 3º, IV, do Código Civil, porque o Tribunal teria afastado a prescrição trienal da repetição de indébito de cédulas rurais firmadas sob a égide do Código Civil de 2002, contrariando o Tema n. 919 do STJ, cujo termo inicial seria a data do pagamento; b) 927, III, do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido não teria aplicado a tese firmada no repetitivo 919 do STJ nem feito o distinguishing, negando vigência à obrigatoriedade de observância dos precedentes qualificados; c) 406 e 591 do Código Civil, pois as cédulas emitidas após 2002 admitiriam juros até a taxa dos juros de mora da Fazenda Nacional, com capitalização anual, permitindo estipulação até o dobro da taxa legal, o que afastaria a limitação de 12% ao ano; d) 1º do Decreto-Lei n. 22.626/1933, porquanto, na ausência de autorização do CMN, seria possível pactuar juros até 24% ao ano; e) 193 do Código Civil, visto que a prescrição poderia ser alegada em qualquer grau de jurisdição e não se sujeitaria à preclusão; e f) 5º, caput, do Decreto-Lei n. 167/1967, porque os juros nas cédulas deveriam observar taxas fixadas pelo CMN, e, tratando-se de recursos não controlados, os encargos seriam livremente pactuados. Argumenta, ainda, sobre a Resolução CMN/BACEN n. 1.064 e o Manual de Crédito Rural MCR 6-1, defendendo a livre pactuação de juros em operações com recursos não controlados. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a prescrição trienal da repetição de indébito nas cédulas atingidas pelo Código Civil de 2002, se afaste a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano nas operações com recursos não controlados, e se reforme o acórdão recorrido com observância do Tema n. 919 do STJ. Contrarrazões às fls. 11.102-11. 113. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbices da Súmula n. 284 do STF, quanto ao 206, § 3º, IV, do CC, e da Súmula n. 83 do STJ, quanto à limitação dos juros nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de cédulas de crédito rural, com pedidos de limitação de juros, exclusão de capitalização mensal, limitação de moratórios, correção monetária por índices da poupança e restituição de tarifas. O valor da causa foi fixado em R$ 25.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitando os juros remuneratórios a 12% ao ano quando superiores, afastando a capitalização mensal não pactuada, limitando os moratórios a 1% ao ano, determinando correção pela poupança e excluindo tarifas não contratadas. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença e majorou honorários para 11%, reconhecendo a preclusão da matéria prescricional não impugnada e inexistência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição trienal da repetição de indébito, com termo inicial no pagamento, à luz do Tema n. 919 do STJ; (ii) saber se o acórdão recorrido deixou de observar o art. 927, III, do CPC, quanto à obrigatoriedade de precedentes; (iii) saber se é possível afastar a limitação de 12% ao ano com base nos arts. 406 e 591 do CC e no art. 1º do DL 22.626/1933; (iv) saber se a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, conforme o art. 193 do CC; (v) saber se os juros nas cédulas devem seguir o art. 5º do DL 167/1967 com livre pactuação em recursos não controlados; e (vi) saber se resoluções do CMN e o MCR autorizam a livre pactuação acima de 12% ao ano. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de prescrição trienal por deficiência de fundamentação no especial. 7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto à apontada violação do art. 927, III, do CPC, por ausência de prequestionamento específico. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte que limita os juros remuneratórios das cédulas de crédito rural, comercial e industrial a 12% ao ano na ausência de autorização do CMN. 9. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução ou ao MCR, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de prescrição trienal, por deficiência de fundamentação. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando não há prequestionamento específico do art. 927, III, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido limita os juros das cédulas de crédito rural a 12% ao ano na ausência de autorização do CMN. 4. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução do CMN ou ao MCR." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, IV, 406, 591, 193; CPC, art. 927, III; DL n. 22.626/1933, art. 1º; DL n. 167/1967, art. 5º, caput; DL n. 413/1969, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.593.477/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.940.292/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.984.260/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 83, 211.