STJ REsp 2144395
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. UNICIDADE SINDICAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL A ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: cumprimento individual de sentença coletiva, em que os Autores objetivam o pagamento de benefício alimentação que foi suspenso em 01/01/1996 pelo Decreto n. 16.990/1995. Em sede de sentença, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa, e, portanto, extinto o feito sem resolução de mérito. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação dos Exequentes. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. 4. No caso, o Tribunal Distrital negou provimento à apelação, mantendo o reconhecimento da ilegitimidade da parte recorrente para executar o título coletivo. Para tanto, decidiu a controvérsia à luz do princípio da unicidade sindical previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal. 5. Hipótese em que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102 da Constituição Federal. 6. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CASSIO THYONE ALMEIDA DE ROSA e OUTROS contra a decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 522-528). Nas razões deste agravo interno, inicialmente, a parte informa que desiste do pedido de nulidade por violação ao art. 1022 do CPC, ao afirmar que " a fim de evitar alegação de ausência de dialeticidade, os recorrentes desistem do fundamento do recurso especial cujo objeto é a violação ao inciso II do artigo 1022 do CPC (omissão), razão pela qual deixam de apresentar insurgência quanto a tal tópico" (fl. 539). Além disso, a parte agravante afirma que a decisão agravada viola frontalmente o decidido pelo STF no tema 1354, pois " .. se firmou a premissa de que não existe repercussão geral na controvérsia sobre legitimidade para o cumprimento individual de sentença coletiva, e que o tema é infraconstitucional: .. " (fl. 542 ). Afirma, ainda, que é inaplicável o óbice da S úmula n. 7 do STJ ao aduzir que " t odos os fatos que subsidiam o recurso especial são incontroversos, não havendo dúvidas quanto a eles. Não é necessário, portanto, novo exame do acervo fático probatório dos autos, apenas subsunção de tais fatos incontroversos aos dispositivos de lei violados" (fl. 543). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, e, subsidiariamente "seja recebida a presente peça como agravo interno, levando-se o tema ao descortino da Egrégia Turma, com a reforma da decisão recorrida e o provimento do recurso especial, na sua integralidade" (fl. 546). Apresentada contraminuta (fls. 555-559). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. UNICIDADE SINDICAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL A ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: cumprimento individual de sentença coletiva, em que os Autores objetivam o pagamento de benefício alimentação que foi suspenso em 01/01/1996 pelo Decreto n. 16.990/1995. Em sede de sentença, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa, e, portanto, extinto o feito sem resolução de mérito. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação dos Exequentes. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. 4. No caso, o Tribunal Distrital negou provimento à apelação, mantendo o reconhecimento da ilegitimidade da parte recorrente para executar o título coletivo. Para tanto, decidiu a controvérsia à luz do princípio da unicidade sindical previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal. 5. Hipótese em que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102 da Constituição Federal. 6. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 8. Agravo interno desprovido.