STJ AREsp 2903932
TRIBUTÁRIODireito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado e Corrupção de Menores. Provas suficientes para condenação. Prescrição da pretensão punitiva. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que condenou o agravante pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores, com fundamento em provas suficientes para a condenação, e reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de corrupção de menores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há óbice da Súmula 7/STJ para o conhecimento do recurso especial, considerando que o agravante sustenta que busca apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão de origem, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial, já afastados na decisão recorrida. 4. A condenação do agravante foi fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo confissão, depoimentos da vítima e de testemunhas, além de documentos como o Relatório de Ocorrência Policial e Autos de Exibição e Apreensão, que comprovam a autoria e materialidade do crime de roubo majorado. 5. O crime de corrupção de menores é de natureza formal, dispensando a comprovação da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a participação do adolescente na prática delitiva, conforme entendimento consolidado na Súmula 500 do STJ. 6. A prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de corrupção de menores foi corretamente reconhecida, considerando a idade do agravante à época dos fatos e a ausência de marco interruptivo no prazo prescricional. 7. A revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ. 8. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 109, VI; 115; 157, § 2º, II e § 2º-A, I; ECA, art. 244-B; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 500. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.204.108/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de VITOR MANOEL SOUSA ROSA contra decisão monocrática de fls. 645/652, em que se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que absolveu Vitor Manoel Sousa Rosa das acusações de roubo majorado e corrupção de menores. Consta nos autos que, em 12/02/2020, o apelado, em concurso com o adolescente Wesley Veloso de Jesus, subtraiu um celular da vítima, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se as provas são suficientes para a condenação do apelado pelos crimes de roubo majorado e corrupção de menores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas apresentadas, como o Relatório de Ocorrência Policial, os Autos de Exibição e Apreensão, o depoimento da vítima e a confissão do réu, comprovam a autoria e materialidade do crime de roubo majorado. O réu admitiu a participação no crime, confirmando a coautoria de um menor para praticar o delito, o que justifica a condenação pelo art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP. 4. No que diz respeito ao crime de corrupção de menores, o entendimento jurisprudencial é que se trata de delito formal, dispensando a comprovação da efetiva corrupção do menor (Súmula 500 do STJ), sendo suficiente a participação do adolescente na prática delitiva. 5. No entanto, em relação ao crime de corrupção de menores, verifica-se a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. O réu tinha menos de 21 anos à época dos fatos, o que reduz o prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 07 de janeiro de 2022, sem que tenha havido marco interruptivo até o presente julgamento, transcorrendo mais de 2 anos e 9 meses. Considerando o prazo de prescrição aplicável ao crime de corrupção de menores, que é de 4 anos (art. 109, VI, do CP), reduzido para 2 anos em razão da idade do réu, impõe-se o reconhecimento da prescrição, o que extingue a punibilidade quanto a esse delito. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (fls. 547/548) Nas razões recursais (fls. 1014/1018) o agravante sustenta, em síntese, que não incide o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto o que se pretende é apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão de origem, não sendo necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório. Requer a reconsideração da decisão, ou a submissão do presente recurso à apreciação do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado e Corrupção de Menores. Provas suficientes para condenação. Prescrição da pretensão punitiva. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que condenou o agravante pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores, com fundamento em provas suficientes para a condenação, e reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de corrupção de menores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há óbice da Súmula 7/STJ para o conhecimento do recurso especial, considerando que o agravante sustenta que busca apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão de origem, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial, já afastados na decisão recorrida. 4. A condenação do agravante foi fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo confissão, depoimentos da vítima e de testemunhas, além de documentos como o Relatório de Ocorrência Policial e Autos de Exibição e Apreensão, que comprovam a autoria e materialidade do crime de roubo majorado. 5. O crime de corrupção de menores é de natureza formal, dispensando a comprovação da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a participação do adolescente na prática delitiva, conforme entendimento consolidado na Súmula 500 do STJ. 6. A prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de corrupção de menores foi corretamente reconhecida, considerando a idade do agravante à época dos fatos e a ausência de marco interruptivo no prazo prescricional. 7. A revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ. 8. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso. 3. Não há concurso cumulativo de causas de aumento de pena quando as majorantes são aplicadas corretamente, resultando em um só aumento proporcional da pena. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 109, VI; 115; 157, § 2º, II e § 2º-A, I; ECA, art. 244-B; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 500. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.204.108/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.