Decisão · STJ

STJ HC 1047367

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-27publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO. Agravo Regimental IMPROvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por entender que a impetração configurava sucedâneo de revisão criminal. 2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, além de 641 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006. O acórdão que analisou os recursos defensivo e ministerial transitou em julgado em 27/ 7/2021. 3. A defesa alegou nulidade da prova decorrente da abordagem policial, nulidade da confissão informal por violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, além de ilegalidade na dosimetria da pena pela não aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando que o paciente é primário e atuou como mula. 4. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal, sem adentrar no mérito das alegações defensivas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para discutir matéria já estabilizada por condenação transitada em julgado. 6. Saber se é possível o enfrentamento direto das alegações defensivas por esta Corte, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme previsão expressa no art. 621 e seguintes do Código de Processo Penal. 8. O enfrentamento direto das alegações defensivas por esta Corte configuraria indevida supressão de instância, uma vez que o Tribunal de origem não analisou o mérito das questões levantadas. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo cabível apenas para análise de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso evidente. 2. O enfrentamento direto de questões não analisadas pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 820.785/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 17/08/2023; STJ, HC 597.057/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03/11/2020, DJe de 16/11/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VAGNER MOREIRA DOS SANTOS contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 111-115). A defesa insiste na tese de que "os agentes efetuaram a revista baseados apenas em suspeitas genéricas, sem mandado e sem indicativos concretos anteriores à diligência - caracterizando típica situação de "fishing expedition" (mera exploração aleatória)" (e-STJ, fl. 124) Assevera, ainda, a nulidade da confissão informal colhida no momento da abordagem, por violação ao direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação. Aponta, subsidiariamente, ilegalidade na dosimetria da pena pela não aplicação do redutor do tráfico privilegiado, embora o paciente seja primário e tenha atuado como mula. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado (fls. 121, 135-136). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO. Agravo Regimental IMPROvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por entender que a impetração configurava sucedâneo de revisão criminal. 2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, além de 641 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006. O acórdão que analisou os recursos defensivo e ministerial transitou em julgado em 27/ 7/2021. 3. A defesa alegou nulidade da prova decorrente da abordagem policial, nulidade da confissão informal por violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, além de ilegalidade na dosimetria da pena pela não aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando que o paciente é primário e atuou como mula. 4. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal, sem adentrar no mérito das alegações defensivas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para discutir matéria já estabilizada por condenação transitada em julgado. 6. Saber se é possível o enfrentamento direto das alegações defensivas por esta Corte, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme previsão expressa no art. 621 e seguintes do Código de Processo Penal. 8. O enfrentamento direto das alegações defensivas por esta Corte configuraria indevida supressão de instância, uma vez que o Tribunal de origem não analisou o mérito das questões levantadas. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo cabível apenas para análise de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso evidente. 2. O enfrentamento direto de questões não analisadas pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 820.785/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 17/08/2023; STJ, HC 597.057/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03/11/2020, DJe de 16/11/2020.
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