Decisão · STJ

STJ AREsp 1816363

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2021-01-26publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 880/STJ. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ENTREGA DAS FICHAS FINANCEIRAS. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO DA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Este Tribunal de Uniformização, no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros" (REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 30/6/2017). 2. No julgamento dos EDcl no REsp 1.336.026/PE, a Primeira Seção do STJ resolveu modular os efeitos do entendimento supracitado, deixando claro que os comandos ali contidos valeriam apenas para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973 e que estivessem dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado. 3. No caso em exame, foi assentado nos pronunciamentos judiciais da primeira e da segunda instância que a promoção do cumprimento de sentença ora em exame não dependeria do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado, o que afastaria a aplicação da modulação de efeitos do Tema 880/STJ. 4. E mbora a parte alegue que houve pedido expresso do sindicato, na qualidade de substituto processual, de entrega das fichas financeiras, indicando que o cumprimento de sentença dependia do fornecimento da documentação solicitada, é certo que tal circunstância fática não foi reconhecida na origem, de modo que o seu acolhimento não prescindiria do revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento inviável na via eleita, ante a previsão contida na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Josefa Zélia da Silva e outros contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 2.135): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1. COISA JULGADA NA EXECUÇÃO COLETIVA. NÃO EXTENSÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES. 2. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 880/STJ. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA. 3. AGRAVO CONHECIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões, os agravantes sustentam que, "diferente do que constou no acórdão recorrido proferido pelo Tribunal local, não se trata de cumprimento de sentença que não dependia de fornecimento de fichas financeiras pela União Federal" (e-STJ, fl. 2.148). Afirmam que houve pedido expresso do sindicato, na qualidade de substituto processual, de entrega das fichas financeiras, o que ensejaria a aplicação da modulação de efeitos do Tema 880/STJ. Asseveram que "não se trata de reconhecimento, na origem, da desnecessidade dos dados funcionais, mas sim de cumprimento de sentença precedida pela necessidade de entrega de fichas pela Fazenda Pública em condições de atrair a modulação dos efeitos da tese firmada no REsp 1.336.026-PE - julgado sob o rito repetitivo" (e-STJ, fl. 2.155). Pleiteiam, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 2.160-2.162 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 880/STJ. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ENTREGA DAS FICHAS FINANCEIRAS. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO DA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Este Tribunal de Uniformização, no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros" (REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 30/6/2017). 2. No julgamento dos EDcl no REsp 1.336.026/PE, a Primeira Seção do STJ resolveu modular os efeitos do entendimento supracitado, deixando claro que os comandos ali contidos valeriam apenas para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973 e que estivessem dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado. 3. No caso em exame, foi assentado nos pronunciamentos judiciais da primeira e da segunda instância que a promoção do cumprimento de sentença ora em exame não dependeria do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado, o que afastaria a aplicação da modulação de efeitos do Tema 880/STJ. 4. E mbora a parte alegue que houve pedido expresso do sindicato, na qualidade de substituto processual, de entrega das fichas financeiras, indicando que o cumprimento de sentença dependia do fornecimento da documentação solicitada, é certo que tal circunstância fática não foi reconhecida na origem, de modo que o seu acolhimento não prescindiria do revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento inviável na via eleita, ante a previsão contida na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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