Decisão · STJ

STJ AREsp 2943457

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HELIO CAETANO DA SILVA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele manejado (fls. 405/406). Aduz o agravante que o Recurso Especial não visa ao reexame fático-probatório, mas à revalorização jurídica dos fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Assim, é admitida, conforme jurisprudência do STJ, a análise da correta subsunção dos fatos ao direito, desde que não envolva nova apreciação da matéria fática. .. A presente irresignação não demanda o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), mas sim a correta valoração jurídica dos elementos probatórios já delineados pelo Tribunal a quo. O que se questiona é a legalidade da ratio decidendi que manteve a pronúncia, pois se baseou em ilações sobre a suposta agressividade do Recorrente para justificar a mudança de versão da vítima em Juízo. A discussão, portanto, é estritamente de Direito Federal, cingida à subsunção normativa dos fatos (fl. 416). Assevera que a análise dos autos revela a absoluta ausência de provas judicializadas que confirmem a autoria delitiva. O arcabouço probatório é insuficiente para sustentar a condenação do Recorrente. .. Desde o início da apuração dos fatos objeto da ação penal, os únicos elementos trazidos no bojo dos autos foram os depoimentos das testemunhas de de ouvir dizer (Hearsay Testimony) - (fl. 418). Sustenta que, em que pese a vítima, em sede de inquérito policial, ter atribuído ao recorrente a autoria do ato de incendiar seu corpo, verifica-se que, em juízo, alterou sua versão dos fatos, passando a afirmar que o ocorrido se tratou de um acidente doméstico. .. Dessa forma, considerando que a pronúncia deve se fundamentar em indícios suficientes de autoria e materialidade, não podendo basear-se exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, torna-se inviável sustentar a decisão de pronúncia apenas no depoimento prestado na delegacia, especialmente quando este é posteriormente contraditado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (fl. 421). Ao final da peça recursal, requer seja admitido e provido o presente agravo quanto às pretensões de reconhecimento de circunstância que exclua o crime ou isentem o Recorrente de pena, reconhecendo- se o error in judicando do Tribunal de Justiça da Bahia pelos fundamentos expostos. .. Requer-se o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que seja reformada a decisão monocrática para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial, com o regular processamento da insurgência, afastando-se os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. .. Na hipótese de Vossa Excelência não reconsiderar a r. decisão, requer-se, com fundamento no art. 258 do RISTJ, a apresentação do feito para julgamento pela col. Turma deste eg. Tribunal (fl. 422). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido.
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