Decisão · STJ

STJ HC 1046515

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-22publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos delitos previstos no art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal e no art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006. 2. O agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade, alegando que a matéria deveria ser submetida ao órgão colegiado. No mérito, argumenta ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, que estaria baseada na gravidade abstrata do delito. Aduz ainda possuir condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, e que a vítima manifestou desinteresse na manutenção de medidas protetivas, com intenção de reatar o relacionamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, calcada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, viola o princípio da colegialidade e se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois está fundamentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e pode ser submetida ao colegiado por meio de agravo regimental. 5. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psíquica da vítima, considerando a especial gravidade da conduta do paciente, que violou medidas protetivas e demonstrou desprezo pelas ordens judiciais. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos que a autorizam. 7. A manifestação da vítima de desinteresse na manutenção das medidas protetivas e intenção de reatar o relacionamento não afasta a necessidade da prisão preventiva, considerando a vulnerabilidade d a mulher em situações de violência doméstica e familiar e o ciclo de violência. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147-A, § 1º, inciso II; Lei n. 11.340/06, art. 24-A, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 484.200/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28.03.2019; STJ, AgRg no HC 1.015.188/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX SANDER VAZ DOS SANTOS contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 240/247). Consta nos autos que o réu foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal e no art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/06, termos em que denunciado. O agravante sustenta, em suma, a violação ao princípio da colegialidade, por entender que a matéria, por adentrar o mérito, deveria ser submetida à Turma. No mérito, reitera a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, que estaria baseada apenas na gravidade abstrata do delito. Aduz, ainda, a desnecessidade da custódia, apontando que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, e que a própria vítima manifestou desinteresse na manutenção de medidas protetivas, com intenção de reatar o relacionamento. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito ao Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos delitos previstos no art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal e no art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006. 2. O agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade, alegando que a matéria deveria ser submetida ao órgão colegiado. No mérito, argumenta ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, que estaria baseada na gravidade abstrata do delito. Aduz ainda possuir condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, e que a vítima manifestou desinteresse na manutenção de medidas protetivas, com intenção de reatar o relacionamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, calcada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, viola o princípio da colegialidade e se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois está fundamentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e pode ser submetida ao colegiado por meio de agravo regimental. 5. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psíquica da vítima, considerando a especial gravidade da conduta do paciente, que violou medidas protetivas e demonstrou desprezo pelas ordens judiciais. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos que a autorizam. 7. A manifestação da vítima de desinteresse na manutenção das medidas protetivas e intenção de reatar o relacionamento não afasta a necessidade da prisão preventiva, considerando a vulnerabilidade d a mulher em situações de violência doméstica e familiar e o ciclo de violência. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147-A, § 1º, inciso II; Lei n. 11.340/06, art. 24-A, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 484.200/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28.03.2019; STJ, AgRg no HC 1.015.188/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025.
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