Decisão · STJ

STJ AREsp 2922582

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO MOMENTO DE REGISTRO DOS ATOS DE DISTRATO E DE LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA AO TEMPO DOS FATOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. A conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que tão somente o distrato se deu no ano de 2015, e não a efetiva liquidação da empresa, encontra-se fundada em premissas eminentemente fáticas, sendo sua revisão vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIS MANUEL PINTO contra a decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 336): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO MOMENTO DE REGISTRO DOS ATOS DE DISTRATO E DE LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA AO TEMPO DOS FATOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 349-369), o agravante reitera a violação ao art. 1.022 do CPC, argumentando que houve omissão da Corte de origem quanto à premissa equivocada de dissolução irregular, à extinção formal da sociedade em 2015 com baixa do CNPJ, à constituição do crédito apenas em 2018 e à ciência prévia da Fazenda Estadual sobre a extinção. Sustenta a não aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois todos os fatos estariam devidamente delimitados nas decisões, não havendo necessidade de dilação probatória para a resolução da controvérsia. Sem resposta ao agravo interno (e-STJ, fl. 377). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO MOMENTO DE REGISTRO DOS ATOS DE DISTRATO E DE LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA AO TEMPO DOS FATOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. A conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que tão somente o distrato se deu no ano de 2015, e não a efetiva liquidação da empresa, encontra-se fundada em premissas eminentemente fáticas, sendo sua revisão vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.
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