STJ AREsp 3057621
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. NÃO EQUIVALÊNCIA A PAGAMENTO OU PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGAL DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL, ADMINISTRATIVA E PENAL. ART. 93 DO CPP. PREJUDICIALIDADE HETEROGÊNEA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ECONOMIA PROCESSUAL E AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. TESES REJEITADAS. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. IRRELEVÂNCIA PARA SUSPENDER O FEITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A discussão cível acerca da exigibilidade do crédito tributário, ainda que o débito esteja integralmente garantido por carta de fiança bancária, não configura causa legal de suspensão da ação penal, prevalecendo a independência entre as instâncias. A carta de fiança não se encontra no rol do art. 151 do CTN e apenas garante o juízo. 2. A suspensão da ação penal prevista no art. 93 do CPP constitui faculdade do magistrado e não se justifica, nos crimes contra a ordem tributária, pela mera pendência de embargos à execução com garantia do juízo, por não afetar a justa causa da persecução penal. 3. A projeção de extinção da punibilidade por pagamento futuro decorrente de eventual execução da garantia não autoriza a suspensão do processo penal, pois a extinção depende de pagamento efetivo e não presumido. 4. A alegação de economia processual e de ausência superveniente de interesse de agir não procede, subsistindo o interesse do Ministério Público enquanto vigente a constituição do crédito e os indícios da prática delitiva. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL FIRMEZA MACHADO contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (e-STJ fls. 864/870). Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, em concurso material e continuidade delitiva (arts. 69 e 71 do Código Penal), tendo o Juízo de primeiro grau suspendido a ação penal com fundamento no art. 93 do Código de Processo Penal. Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba deu-lhe provimento para determinar a retomada do trâmite da ação penal (e-STJ fls. 704/705). Na sequência, foi interposto recurso especial, com alegação de violação ao art. 93 do Código de Processo Penal; apresentadas contrarrazões, o Tribunal de origem não o admitiu, ensejando a interposição de agravo em recurso especial; o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento (e-STJ fls. 795-818 e 857-861). O agravo foi conhecido, mas o recurso especial teve o provimento negado pela decisão agravada, que assentou, em síntese, a independência entre as instâncias e a insuficiência da carta de fiança bancária para suspender a exigibilidade do crédito tributário ou a ação penal (e-STJ fls. 866-870). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: (i) distinguishing dos julgados citados, por inaplicáveis ao caso concreto; (ii) existência de prejudicialidade heterogênea (art. 93 do CPP), diante da suspensão da execução fiscal por decisão judicial e da garantia integral do débito por carta de fiança bancária; (iii) inevitabilidade da extinção da punibilidade, seja pela atipicidade material se procedentes os embargos à execução, seja pelo pagamento compulsório com execução da garantia, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003; e (iv) violação ao art. 93 do CPP, com necessidade de sobrestamento da ação penal por razões de economia processual e racionalidade (e-STJ fls. 876-883). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão ao Colegiado, tudo para dar provimento ao recurso especial e reconhecer a violação ao art. 93 do CPP, reestabelecendo a decisão que suspendeu a ação penal e o prazo prescricional até o desfecho dos embargos à execução ou eventual reativação da execução fiscal. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. NÃO EQUIVALÊNCIA A PAGAMENTO OU PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGAL DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL, ADMINISTRATIVA E PENAL. ART. 93 DO CPP. PREJUDICIALIDADE HETEROGÊNEA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ECONOMIA PROCESSUAL E AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. TESES REJEITADAS. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. IRRELEVÂNCIA PARA SUSPENDER O FEITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A discussão cível acerca da exigibilidade do crédito tributário, ainda que o débito esteja integralmente garantido por carta de fiança bancária, não configura causa legal de suspensão da ação penal, prevalecendo a independência entre as instâncias. A carta de fiança não se encontra no rol do art. 151 do CTN e apenas garante o juízo. 2. A suspensão da ação penal prevista no art. 93 do CPP constitui faculdade do magistrado e não se justifica, nos crimes contra a ordem tributária, pela mera pendência de embargos à execução com garantia do juízo, por não afetar a justa causa da persecução penal. 3. A projeção de extinção da punibilidade por pagamento futuro decorrente de eventual execução da garantia não autoriza a suspensão do processo penal, pois a extinção depende de pagamento efetivo e não presumido. 4. A alegação de economia processual e de ausência superveniente de interesse de agir não procede, subsistindo o interesse do Ministério Público enquanto vigente a constituição do crédito e os indícios da prática delitiva. 5. Agravo regimental não provido.