Decisão · STJ

STJ AREsp 2989757

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-15publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR ÓBICES SUMULARES E SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da Corte estadual que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e, quanto ao atraso na entrega do imóvel, negou seguimento com base no art. 1.030, I, b, do CPC em razão do Tema n. 996 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória com pedidos de suspensão de juros de obra, ressarcimento de parcelas pagas após o prazo contratual, lucros cessantes, danos morais e multa contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 42.053,10. 3. A Corte estadual concluiu pela incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela consonância do acórdão recorrido com o Tema n. 996 do STJ, na forma do art. 1.030, I, b, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial comporta conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto à negativa de seguimento com base no art. 1.030, I, b, do CPC, o meio adequado de impugnação é o agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), razão pela qual o conhecimento do agravo em recurso especial fica restrito às matérias não alcançadas por esse fundamento. 6. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por analogia à Súmula n. 182 do STJ. 7. É legítimo o juízo de admissibilidade adentrar o mérito na medida necessária ao exame dos pressupostos constitucionais da alínea a, nos termos da Súmula n. 123 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. O art. 1.030, § 2º, do CPC estabelece que o inconformismo contra a negativa de seguimento fundada em repetitivos deve ser veiculado por agravo interno na origem, limitando o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 3. Aplica-se a Súmula n. 123 do STJ, sendo legítimo o exame de mérito na admissibilidade para aferição dos pressupostos constitucionais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.030, I, b; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 123. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KASSIANO MORAIS VIEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Quanto ao atraso na entrega do imóvel, negou seguimento com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, em virtude da incidência do Tema n. 996 do STJ. No agravo em recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 79, 80 do Código de Processo Civil e 43-A, § 2º, da Lei n. 4.591/1964, além de divergência jurisprudencial, para reconhecer atraso na entrega do imóvel e afastar a multa por litigância de má-fé. Alega que a decisão que inadmitiu o recurso especial adentrou o mérito recursal, violando, assim, o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Requer a reforma do acórdão para reconhecer a responsabilidade da construtora, o atraso na entrega do imóvel à luz dos arts. 47 do Código de Defesa do Consumidor e 423 do Código Civil; subsidiariamente, requer o afastamento da litigância de má-fé. Nas contrarrazões, a parte agravada pleiteia o não conhecimento do agravo em recurso especial ou o seu desprovimento (fls. 649-676). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR ÓBICES SUMULARES E SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da Corte estadual que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e, quanto ao atraso na entrega do imóvel, negou seguimento com base no art. 1.030, I, b, do CPC em razão do Tema n. 996 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória com pedidos de suspensão de juros de obra, ressarcimento de parcelas pagas após o prazo contratual, lucros cessantes, danos morais e multa contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 42.053,10. 3. A Corte estadual concluiu pela incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela consonância do acórdão recorrido com o Tema n. 996 do STJ, na forma do art. 1.030, I, b, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial comporta conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto à negativa de seguimento com base no art. 1.030, I, b, do CPC, o meio adequado de impugnação é o agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), razão pela qual o conhecimento do agravo em recurso especial fica restrito às matérias não alcançadas por esse fundamento. 6. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por analogia à Súmula n. 182 do STJ. 7. É legítimo o juízo de admissibilidade adentrar o mérito na medida necessária ao exame dos pressupostos constitucionais da alínea a, nos termos da Súmula n. 123 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. O art. 1.030, § 2º, do CPC estabelece que o inconformismo contra a negativa de seguimento fundada em repetitivos deve ser veiculado por agravo interno na origem, limitando o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 3. Aplica-se a Súmula n. 123 do STJ, sendo legítimo o exame de mérito na admissibilidade para aferição dos pressupostos constitucionais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.030, I, b; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 123.
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