Decisão · STJ

STJ AREsp 2135537

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-05-23publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ESTIMATÓRIO, CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO, RESPONSABILIDADE DO BANCO E BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ e Súmula n. 282 do STF), pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e deficiência de fundamentação quanto à gratuidade de justiça (Súmula n. 284 do STF). 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c restituição de bem móvel e indenização por perdas e danos materiais e morais, com tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 45.300,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as concessionárias e seus sócios ao pagamento de R$ 45.330,00, desconsiderar a personalidade jurídica, levantar restrições e, na reconvenção, reconhecer o domínio resolúvel do veículo em favor do adquirente. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou honorários, rejeitou preliminares, reconheceu a boa-fé do adquirente, a regularidade do financiamento, a impossibilidade de retorno ao status quo ante e o direito do consignante ao preço de estima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a reconvenção é inepta por inobservância dos arts. 319, III e IV, 324, §§ 1º e 2º, e 330, § 1º, do CPC; (iii) saber se o art. 422 do CPC impede o reconhecimento da boa-fé do adquirente; (iv) saber se há dever de indenizar com base nos arts. 186 e 927 do CC; (v) saber se os arts. 1.359 e 1.360 do CC impõem responsabilidade ao credor fiduciário na operação; (vi) saber se os arts. 14 e 25, § 1º, do CDC impõem responsabilidade solidária ao banco financiador; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a autorizar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, porque o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões relevantes, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. 7. A inépcia da reconvenção não foi reconhecida, pois houve correlação entre causa de pedir e pedidos e atendimento aos arts. 319 e 324 do CPC. 8. Quanto à boa-fé do adquirente, a conclusão do acórdão recorrido se baseou na autorização de alienação e na tradição do bem, e o reexame da prova para infirmar tal premissa é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. As teses de responsabilização do banco por ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC), propriedade resolúvel (arts. 1.359 e 1.360 do CC) e responsabilidade solidária na cadeia de consumo (arts. 14 e 25, § 1º, do CDC) não foram objeto de decisão específica, atraindo a Súmula n. 211 do STJ; além disso, a pretensão demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 11. A insurgência sobre gratuidade de justiça está prejudicada por deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 12. Não se verifica a configuração de litigância de má-fé, pois não há evidência de utilização injustificável de recursos protelatórios pela parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal invocada não foi objeto de decisão específica, mesmo após embargos de declaração. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas para infirmar conclusões sobre boa-fé do adquirente, desídia do banco e nexo causal. 3. A alegada violação do art. 1.022 do CPC não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 4. A reconvenção que observa os arts. 319 e 324 do CPC não é inepta. 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. A deficiência de fundamentação impede o conhecimento da insurgência sobre gratuidade de justiça, atraindo a Súmula n. 284 do STF. 7. A configuração de litigância de má-fé exige a demonstração de utilização injustificável de recursos protelatórios . " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 319, 324, §§ 1º e 2º, 330, § 1º, 85, § 11, 99, § 3º, 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 927, 1.359, 1.360, 1226, 167; CDC, arts. 14, 25, § 1º; CF, art. 105, III, caput; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERNESTO MANUEL ROCHA DE MEDEIROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 14 e 25, § 1º, do CDC, 186, 927, 1.359 e 1.360 do CC, 319, III e IV, 324, §§ 1º e 2º, 330, § 1º, e 422 do CPC (Súmula n. 211 do STJ e Súmula n. 282 do STF), por pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), e por deficiência de fundamentação quanto à gratuidade de justiça (Súmula n. 284 do STF). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta de JUAN DE ALMEIDA RÊGO (fls. 921-923). Contraminuta de BANCO SAFRA S.A (fls. 906-911). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual c/c restituição de bem móvel e indenização por perdas e danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência. O julgado foi assim ementado (fls. 622-623): APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSIGNATÓRIO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E INÉPCIA DA RECONVENÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. AUTORIZAÇÃO ÍNSITA PARA A VENDA DO BEM. VEÍCULO AUTOMOTOR. RESOLUÇÃO DE CONTRATO ESTIMATÓRIO. INADIMPLEMENTO DA CONSIGNATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexistindo comprovação efetiva que evidencie a capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais, impõe-se a rejeição da impugnação à gratuidade de justiça. 2. Se não há ofensa ou desatendimento ao previsto nos artigos 319 e 324 do CPC, rejeita-se a preliminar de inépcia da reconvenção suscitada. 3. É incontroverso nos autos o inadimplemento do contrato estimatório, por isso, legítima a pretensão do requerente de resolução do contrato descumprido. 4. Não podem, porém, ser atingidos os interesses do terceiro de boa-fé adquirente do veículo perante a concessionária, a qual detinha poderes de alienação do bem, conforme cláusula sexta do contrato consignatório (ID 20169288, Pág. 1). Tampouco pode o desfazimento repercutir na operação bancária que originou o crédito para a aquisição do bem por esse terceiro. 5. A validade e eficácia da venda do veículo não estavam condicionadas, portanto, a qualquer trâmite de autorização posterior do consignante ou mesmo a entrega do DUT. Aliás, a entrega desse documento é necessária apenas à mudança de titularidade do automóvel perante o DETRAN. 6. O desacerto entre consignante e consignatárias, por óbvio, também não importa invalidade do contrato de financiamento firmado para a compra do veículo, como pretende ver reconhecido o apelante. 7. As circunstâncias dos autos indicam que operação bancária foi constituída regularmente e de nada se infere que o Banco financiador haja sido desidioso ou, ainda, estivesse em conluio com a concessionária ou seus sócios para lesar consumidores. 8. Em não tendo havido o cumprimento espontâneo do contrato estimatório, ao consignante recorrente surgiu o direito de cobrar, em juízo, o pagamento do preço de estima, mas não lhe é conferida a restituição, no caso, exatamente porque o bem já havia sido vendido a terceiro de boa-fé. 9. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS E NO MÉRITO, NÃO PROVIDO O APELO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 778): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica ou processual já apreciada pelo órgão julgador. 2. Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II do CPC, porque houve negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar, de modo específico, as teses sobre responsabilidade do BANCO SAFRA S.A. na cadeia de consumo, suposta desídia na liberação do crédito sem DUT, boa-fé do adquirente e inépcia da reconvenção; b) 319, III e IV, 324, §§ 1º e 2º, 330, § 1º, do CPC, já que o acórdão recorrido deixou de acolher a preliminar de inépcia da reconvenção por ausência dos requisitos da petição inicial e pedidos determinados; c) 422 do CPC, pois o acórdão reconheceu boa-fé do adquirente embora ele já tivesse vivenciado situação idêntica sem recebimento do DUT e, mesmo assim, novamente retirou veículo sem DUT; d) 186 e 927 do CC, porquanto o acórdão afastou o dever de indenizar do banco e do adquirente apesar de condutas omissivas e comissivas que teriam causado dano ao recorrente; e) 1.359 e 1.360 do CC, uma vez que o acórdão não reconheceu a propriedade resolúvel do banco e sua responsabilidade decorrente da garantia fiduciária na operação; f) 14 e 25, § 1º, do CDC, visto que o acórdão afastou a responsabilidade solidária do BANCO SAFRA S.A. como integrante da cadeia de consumo e verdadeiro proprietário resolúvel do bem. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não há responsabilidade do banco financiador e que o terceiro adquirente atuou de boa-fé, divergiu do entendimento dos julgados que reconhecem responsabilidade solidária na cadeia de consumo e a proteção do consumidor em hipóteses correlatas. Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade do acórdão recorrido e subsidiariamente pugna pela reforma do mesmo. Nas contrarrazões, a parte recorrida JUAN DE ALMEIDA REGO aduz que o recurso especial é inadmissível por ausência de requisitos, requer multa por litigância de má-fé e honorários de 20%. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ESTIMATÓRIO, CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO, RESPONSABILIDADE DO BANCO E BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ e Súmula n. 282 do STF), pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e deficiência de fundamentação quanto à gratuidade de justiça (Súmula n. 284 do STF). 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c restituição de bem móvel e indenização por perdas e danos materiais e morais, com tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 45.300,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as concessionárias e seus sócios ao pagamento de R$ 45.330,00, desconsiderar a personalidade jurídica, levantar restrições e, na reconvenção, reconhecer o domínio resolúvel do veículo em favor do adquirente. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou honorários, rejeitou preliminares, reconheceu a boa-fé do adquirente, a regularidade do financiamento, a impossibilidade de retorno ao status quo ante e o direito do consignante ao preço de estima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a reconvenção é inepta por inobservância dos arts. 319, III e IV, 324, §§ 1º e 2º, e 330, § 1º, do CPC; (iii) saber se o art. 422 do CPC impede o reconhecimento da boa-fé do adquirente; (iv) saber se há dever de indenizar com base nos arts. 186 e 927 do CC; (v) saber se os arts. 1.359 e 1.360 do CC impõem responsabilidade ao credor fiduciário na operação; (vi) saber se os arts. 14 e 25, § 1º, do CDC impõem responsabilidade solidária ao banco financiador; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a autorizar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, porque o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões relevantes, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. 7. A inépcia da reconvenção não foi reconhecida, pois houve correlação entre causa de pedir e pedidos e atendimento aos arts. 319 e 324 do CPC. 8. Quanto à boa-fé do adquirente, a conclusão do acórdão recorrido se baseou na autorização de alienação e na tradição do bem, e o reexame da prova para infirmar tal premissa é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. As teses de responsabilização do banco por ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC), propriedade resolúvel (arts. 1.359 e 1.360 do CC) e responsabilidade solidária na cadeia de consumo (arts. 14 e 25, § 1º, do CDC) não foram objeto de decisão específica, atraindo a Súmula n. 211 do STJ; além disso, a pretensão demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 11. A insurgência sobre gratuidade de justiça está prejudicada por deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 12. Não se verifica a configuração de litigância de má-fé, pois não há evidência de utilização injustificável de recursos protelatórios pela parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal invocada não foi objeto de decisão específica, mesmo após embargos de declaração. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas para infirmar conclusões sobre boa-fé do adquirente, desídia do banco e nexo causal. 3. A alegada violação do art. 1.022 do CPC não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 4. A reconvenção que observa os arts. 319 e 324 do CPC não é inepta. 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. A deficiência de fundamentação impede o conhecimento da insurgência sobre gratuidade de justiça, atraindo a Súmula n. 284 do STF. 7. A configuração de litigância de má-fé exige a demonstração de utilização injustificável de recursos protelatórios . " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 319, 324, §§ 1º e 2º, 330, § 1º, 85, § 11, 99, § 3º, 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 927, 1.359, 1.360, 1226, 167; CDC, arts. 14, 25, § 1º; CF, art. 105, III, caput; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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