STJ AREsp 2980680
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITUM. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. CLÁUSULA ABUSIVA "SEJA QUAL FOR A RAZÃO". AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com óbices referentes à análise de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas. 2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução em que se pleiteou a inexigibilidade do título executivo extrajudicial fundado em contrato de honorários advocatícios com cláusula ad exitum, por ausência de êxito decorrente da atuação do patrono e abusividade da expressão "seja qual for a razão", com valor da causa de R$ 24.298,10. 3. A sentença julgou procedentes os embargos, extinguiu a execução, reconheceu a ausência de título exigível e condenou o embargado em custas e honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual confirmou a sentença, reconheceu a abusividade da cláusula de êxito desvinculada do resultado da atuação e a inexistência de êxito judicial, e majorou os honorários em 2% nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou falta de fundamentação, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o contrato é válido e exigível à luz dos arts. 104, 113 e 166 do CC; (iii) saber se a liberdade e a força obrigatória dos contratos, previstas nos arts. 421 e 421-A do CC, impõem o pagamento da cláusula ad exitum com a expressão "seja qual for a razão"; (iv) saber se o art. 22 da Lei n. 8.906/1994 assegura a exigibilidade dos honorários convencionados; e (v) saber se o art. 798 do CPC impõe o reconhecimento do implemento da condição contratual pela nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e prestou jurisdição de forma adequada, não havendo violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 7. A revisão do entendimento sobre a abusividade da cláusula contratual e da força obrigatória encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ, por demandar reexame do conteúdo do contrato. 8. A conclusão quanto à inexistência de êxito e ao nexo com a atuação do patrono demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 9. A tese de que a nomeação, por si, implementa a condição suspensiva do contrato, foi afastada porque decorrente de decisão administrativa alheia aos serviços jurídicos, incidindo, de forma conjunta, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões pertinentes, não se verificando violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a revisão da interpretação de cláusula contratual que foi reputada abusiva. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à inexistência de êxito e ao nexo com a atuação do patrono. 4. Incidem, conjuntamente, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na tese de implemento da condição suspensiva pela nomeação por motivo administrativo alheio ao êxito da atuação jurídica". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 85, § 11, 798; CC, arts. 104, 113, 166, 421, 421-A; Lei n. 8.906/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 610-630. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível, nos autos de embargos à execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fls. 396-397): CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIALETICIDADE. OBSERVADA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE ÊXITO ("AD EXITUM"). PRETENSÃO ALCANÇADA POR MOTIVO ALHEIO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS CONTRATADOS. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. 1. As razões recursais abrangem os fundamentos da decisão objurgada, o que afasta a suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, já que a parte contrária rebateu, sem dificuldades, os fundamentos do recurso, exercendo amplamente seu direito de defesa. 2. O ajuste firmando entre as partes, consiste em contrato de honorários advocatícios com cláusula ad exitum, cuja remuneração só ocorre em caso de êxito da demanda judicial pela qual o causídico foi contratado; ou, em razão da sua efetiva atuação para o alcance do objeto contratual. 3. In casu, a nomeação do embargante ao cargo publico almejado se deu por motivo alheio à prestação dos serviços jurídicos contratados, não havendo que se falar, portanto, em êxito e, consequentemente, em honorários ad exitum. 4. A pretensão do embargado/apelante, de receber 02 salários brutos do embargante/apelado, após sua nomeação no cargo público, calcada na expressão "seja qual for a razão", contida no instrumento contratual, mostra-se evidentemente abusiva, devendo ser afastada, já que vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva ao permitir o enriquecimento sem causa do contratado/embargado/apelante (art. 422 do CC). 5. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 471-479). No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque houve negativa de prestação jurisdicional, com omissão e falta de enfrentamento de argumentos sobre a exigibilidade do título, as regras do art. 798 do CPC e os dispositivos do Código Civil, além de contradição na conclusão do acórdão e ausência de fundamentação suficiente; b) 104, 113 e 166 do Código Civil, já que o contrato é válido, com objeto lícito e forma adequada, devendo ser cumprido conforme a boa-fé e a autonomia privada, sem intervenção judicial indevida; c) 421 e 421-A do Código Civil, pois a legalidade contratual, a liberdade de contratar e a força obrigatória dos contratos impõem o cumprimento da cláusula de pagamento de dois salários brutos após a nomeação, seja qual for a razão; d) 22 da Lei n. 8.906/1994, porquanto a prestação de serviços assegura os honorários convencionados, sendo indevida a desconstituição da avença que previu remuneração pela nomeação; e e) 798 do Código de Processo Civil, visto que a condição contratual implementada é a nomeação, devendo-se reconhecer a exigibilidade do título pelo cumprimento do evento previsto no contrato. Requer o provimento do recurso, para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a exigibilidade do título executivo, validando a cláusula de pagamento dos honorários pela nomeação e afastando a abusividade reconhecida. Contrarrazões às fls. 541-573. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITUM. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. CLÁUSULA ABUSIVA "SEJA QUAL FOR A RAZÃO". AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com óbices referentes à análise de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas. 2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução em que se pleiteou a inexigibilidade do título executivo extrajudicial fundado em contrato de honorários advocatícios com cláusula ad exitum, por ausência de êxito decorrente da atuação do patrono e abusividade da expressão "seja qual for a razão", com valor da causa de R$ 24.298,10. 3. A sentença julgou procedentes os embargos, extinguiu a execução, reconheceu a ausência de título exigível e condenou o embargado em custas e honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual confirmou a sentença, reconheceu a abusividade da cláusula de êxito desvinculada do resultado da atuação e a inexistência de êxito judicial, e majorou os honorários em 2% nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou falta de fundamentação, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o contrato é válido e exigível à luz dos arts. 104, 113 e 166 do CC; (iii) saber se a liberdade e a força obrigatória dos contratos, previstas nos arts. 421 e 421-A do CC, impõem o pagamento da cláusula ad exitum com a expressão "seja qual for a razão"; (iv) saber se o art. 22 da Lei n. 8.906/1994 assegura a exigibilidade dos honorários convencionados; e (v) saber se o art. 798 do CPC impõe o reconhecimento do implemento da condição contratual pela nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e prestou jurisdição de forma adequada, não havendo violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 7. A revisão do entendimento sobre a abusividade da cláusula contratual e da força obrigatória encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ, por demandar reexame do conteúdo do contrato. 8. A conclusão quanto à inexistência de êxito e ao nexo com a atuação do patrono demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 9. A tese de que a nomeação, por si, implementa a condição suspensiva do contrato, foi afastada porque decorrente de decisão administrativa alheia aos serviços jurídicos, incidindo, de forma conjunta, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões pertinentes, não se verificando violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a revisão da interpretação de cláusula contratual que foi reputada abusiva. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à inexistência de êxito e ao nexo com a atuação do patrono. 4. Incidem, conjuntamente, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na tese de implemento da condição suspensiva pela nomeação por motivo administrativo alheio ao êxito da atuação jurídica". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 85, § 11, 798; CC, arts. 104, 113, 166, 421, 421-A; Lei n. 8.906/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.