STJ AREsp 2392838
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO. JUÍZO DE RETRAÇÃO DIANTE DA APLICAÇÃO DO TEMA 656/STF. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional. O réu foi condenado à pena de 7 meses de detenção no regime aberto, além do pagamento de 30 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. O recurso especial havia sido provido para anular a busca pessoal realizada pelos guardas municipais, por entender que a atuação deles havia desbordado de suas atribuições constitucionais, oportunidade em que foi absolvido o réu. 3. Posteriormente, a Vice-Presidência do STJ determinou o envio dos autos à Turma para eventual retratação, diante do possível conflito com o entendimento do STF consolidado no Tema 656. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há uma questão em discussão: saber se a atuação dos guardas municipais ao realizar a busca pessoal excedeu suas atribuições constitucionais, configurando ilegalidade, observando-se o disposto no julgamento do Tema 656/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 656 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo o policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal. 6. A atuação dos guardas municipais no caso concreto foi legítima, pois houve fundada suspeita para a abordagem, caracterizada pela visualização do veículo do réu transitando em velocidade baixa em região com constantes denúncias de furtos e roubos, quando empreendeu fuga ao avistar os agentes públicos, passando a trafegar em velocidade alta e furar sinais. 7. A busca pessoal realizada pelos guardas municipais traduziu exercício regular da atividade de policiamento ostensivo, conforme autorizado pelo entendimento do STF no Tema 656. 8. Diante do novo contexto jurisprudencial, a condenação do réu deve ser restabelecida, considerando a legalidade da atuação dos guardas municipais e a presença de justa causa para a abordagem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, o agravo regimental foi provido para negar provimento ao recurso especial e restabelecer a condenação do réu. Tese de julgamento: 1. É constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal. 2. A atuação das guardas municipais em abordagens e buscas pessoais é legítima quando há fundada suspeita, configurando exercício regular da atividade de policiamento ostensivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 157; CPC, art. 1.030, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP, Tema 656 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 990.174/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FERNANDO CAMPOS SANTAMARIA contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. O réu foi condenado à pena de 8 meses de detenção no regime aberto, além do pagamento de 30 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro c/c art. 61, I, do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da defesa "somente para afastar a desfavorabilidade das modeladoras (sic) referentes à culpabilidade e à conduta social, reduzindo, de consequência, a pena privativa de liberdade" (e-STJ fl. 415). Os embargos infringentes opostos pelo réu foram rejeitados (e-STJ fls. 499-509). Nas razões do recurso especial, alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 244 e 157, do CPP, pois: a) "o papel da Guarda Civil Municipal é resguardar "bens, serviços e instalações municipais" e não proceder com a busca pessoal" (e-STJ fl. 532); e b) "não devem ser consideradas nenhuma das provas obtidas pela abordagem nula da Guarda Municipal, como fez o acórdão, restando demonstrada a divergência" (e-STJ fl. 536). O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial por incidência da Súmula 83/STJ, fundamento contra o qual se insurgiu a parte agravante (e-STJ fls. 709-726). A decisão proferida pelo Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 759-763). Inconformado, o réu interpôs agravo regimental (e-STJ fls. 767- 787). O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, o seu desprovimento (e- STJ fls. 794-799). Em juízo de retratação, a Min. Daniela Teixeira proferiu decisão para conhecer do agravo regimental da defesa e dar provimento ao recurso especial, anulando o flagrante realizado pela guarda civil, decretando a ilegalidade das provas derivadas dessa atuação e, portanto, absolvendo o réu, nos termos do artigo 386 inciso VII do CPP (e-STJ fls. 804-813). Irresignado, o Ministério Público do Estado de Goiás interpôs agravo regimental, o qual foi desprovido pela Quinta Turma por acórdão assim ementado (fls. 859-860): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL FORA DAS ATRIBUIÇÕES FIXADAS NO ARTIGO 144, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DILIGÊNCIAS OSTENSIVAS TÍPICAS DA ATIVIDADE POLICIAL. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, apesar de serem agentes de segurança pública (ADPF nº 995), os guardas municipais não possuem poderes investigativos típicos de agentes de polícia em casos em que não há risco aos bens municipais. 3. O agravante foi parado por agentes da guarda civil pelo fato de estar conduzindo seu carro lentamente em período noturno, ante a suspeita de que teria cometido um furto. 4. Entretanto, a guarda municipal não tem poderes de policiamento ostensivo e, portanto, não pode realizar paradas de trânsito por suspeita, a não ser que essas ações estejam diretamente conectadas com a preservação e proteção dos bens do munícipio. 5. Assim, "somente em situações absolutamente excepcionais a guarda municipal pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação. De igual sorte, não há óbice a atuação em situação de flagrante delito, em atenção ao art. 301 do Código de Processo Penal." Precedentes. 6. Deve ser mantida a decisão que acolheu a preliminar de nulidade suscitada pela defesa, no sentido de declarar nula a atuação da guarda civil, uma vez que os fatos descritos no caso não condizem com os limites legais da atuação dos agentes municipais. 7. Tendo em vista que a atuação da guarda municipal foi a fonte da única prova substancial do crime, entendo que o acervo probatório é insuficiente para que se mantenha a condenação. 8. Agravo regimental não provido. Por força da decisão de fls. 928-929, a Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em exercício do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás, determinou o envio dos autos à Turma para eventual retratação, diante do possível conflito com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 656 do STF. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO. JUÍZO DE RETRAÇÃO DIANTE DA APLICAÇÃO DO TEMA 656/STF. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional. O réu foi condenado à pena de 7 meses de detenção no regime aberto, além do pagamento de 30 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. O recurso especial havia sido provido para anular a busca pessoal realizada pelos guardas municipais, por entender que a atuação deles havia desbordado de suas atribuições constitucionais, oportunidade em que foi absolvido o réu. 3. Posteriormente, a Vice-Presidência do STJ determinou o envio dos autos à Turma para eventual retratação, diante do possível conflito com o entendimento do STF consolidado no Tema 656. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há uma questão em discussão: saber se a atuação dos guardas municipais ao realizar a busca pessoal excedeu suas atribuições constitucionais, configurando ilegalidade, observando-se o disposto no julgamento do Tema 656/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 656 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo o policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal. 6. A atuação dos guardas municipais no caso concreto foi legítima, pois houve fundada suspeita para a abordagem, caracterizada pela visualização do veículo do réu transitando em velocidade baixa em região com constantes denúncias de furtos e roubos, quando empreendeu fuga ao avistar os agentes públicos, passando a trafegar em velocidade alta e furar sinais. 7. A busca pessoal realizada pelos guardas municipais traduziu exercício regular da atividade de policiamento ostensivo, conforme autorizado pelo entendimento do STF no Tema 656. 8. Diante do novo contexto jurisprudencial, a condenação do réu deve ser restabelecida, considerando a legalidade da atuação dos guardas municipais e a presença de justa causa para a abordagem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, o agravo regimental foi provido para negar provimento ao recurso especial e restabelecer a condenação do réu. Tese de julgamento: 1. É constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal. 2. A atuação das guardas municipais em abordagens e buscas pessoais é legítima quando há fundada suspeita, configurando exercício regular da atividade de policiamento ostensivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 157; CPC, art. 1.030, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP, Tema 656 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 990.174/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025.