Decisão · STJ

STJ HC 1020470

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-18publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Princípio da insignificância. Furto. Valor superior a 10% do salário-mínimo. Restituição do bem. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava o trancamento de ação penal por atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio da insignificância. 2. O paciente foi denunciado pela prática de furto de uma garrafa de bebida alcoólica avaliada em R$ 221,90 (garrafa de whisky), valor correspondente a mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. O objeto foi integralmente restituído ao estabelecimento comercial. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o pedido liminar foi indeferido no Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de tentativa de furto de um bem avaliado em R$ 221,90, com restituição integral à vítima e ausência de prejuízo patrimonial efetivo, pode ser considerada juridicamente insignificante, afastando a tipicidade penal. III. Razões de decidir 5. O princípio da insignificância exige a presença cumulativa de quatro requisitos: baixa ofensividade da conduta, ausência de perigo social, reduzida reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. 6. No caso concreto, o valor do bem subtraído, correspondente a mais de 10% do salário mínimo vigente à época, afasta a irrelevância econômica da conduta. 7. A restituição integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 8. A especial reprovabilidade do comportamento, evidenciada pela tentativa de furto, impede a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância afasta a tipicidade penal apenas quando presentes cumulativamente os requisitos de baixa ofensividade, ausência de perigo social, reduzida reprovabilidade e lesão jurídica inexpressiva. 2. A restituição integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. 3. A especial reprovabilidade do comportamento, evidenciada por circunstâncias como o valor do bem subtraído, pode afastar a aplicação do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155; CR/1988, princípios da fragmentariedade e intervenção mínima. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, REsp 2.062.095/AL e REsp 2.062.375/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 30.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRYEL SCHUMACHER CUNHA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 407-412). Consta nos autos que o paciente o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 155, caput, do CP. A res furtiva seria uma garrafa de bebida alcoólica, avaliada em R$ 221,90 (duzentos e vinte e um reais e noventa centavos), integralmente restituída ao estabelecimento comercial. O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis/SC recebeu a exordial acusatória na Ação Penal n. 5002770-78.2024.8.24.0523. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 321-326). Na presente impetração, a defesa alegou constrangimento ilegal, pois há a atipicidade material da conduta por incidência do princípio da insignificância. Sustentou que não houve prejuízo, uma vez que o objeto fora devolvido à vítima, e defendeu a primariedade do paciente. Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para o trancamento da ação penal. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 341). Prestadas as informações (e-STJ, fls. 344-346 e 351-384), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 389-394). No regimental (e-STJ, fls. 407-410), a parte agravante alega que a conduta imputada ao paciente consistiu na tentativa de subtração de uma unidade de Whisky Chivas, avaliada em R$ 221,90 - valor correspondente a aproximadamente 15% do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.412,00). Afirma que o bem foi integralmente restituído à vítima (Supermercado Angeloni), não havendo qualquer prejuízo patrimonial efetivo ou repercussão social relevante decorrente do episódio. Pleiteia a reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Princípio da insignificância. Furto. Valor superior a 10% do salário-mínimo. Restituição do bem. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava o trancamento de ação penal por atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio da insignificância. 2. O paciente foi denunciado pela prática de furto de uma garrafa de bebida alcoólica avaliada em R$ 221,90 (garrafa de whisky), valor correspondente a mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. O objeto foi integralmente restituído ao estabelecimento comercial. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o pedido liminar foi indeferido no Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de tentativa de furto de um bem avaliado em R$ 221,90, com restituição integral à vítima e ausência de prejuízo patrimonial efetivo, pode ser considerada juridicamente insignificante, afastando a tipicidade penal. III. Razões de decidir 5. O princípio da insignificância exige a presença cumulativa de quatro requisitos: baixa ofensividade da conduta, ausência de perigo social, reduzida reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. 6. No caso concreto, o valor do bem subtraído, correspondente a mais de 10% do salário mínimo vigente à época, afasta a irrelevância econômica da conduta. 7. A restituição integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 8. A especial reprovabilidade do comportamento, evidenciada pela tentativa de furto, impede a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância afasta a tipicidade penal apenas quando presentes cumulativamente os requisitos de baixa ofensividade, ausência de perigo social, reduzida reprovabilidade e lesão jurídica inexpressiva. 2. A restituição integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. 3. A especial reprovabilidade do comportamento, evidenciada por circunstâncias como o valor do bem subtraído, pode afastar a aplicação do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155; CR/1988, princípios da fragmentariedade e intervenção mínima. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, REsp 2.062.095/AL e REsp 2.062.375/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 30.10.2023.
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