STJ RHC 221013
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Descumprimento de Medidas Protetivas. Recurso Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante. 2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento no art. 313, III, do Código de Processo Penal, em razão de descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, evidenciando risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco atual, concreto e individualizado de reiteração delitiva; e (ii) saber se seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando o descumprimento das medidas anteriormente impostas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente aplicadas, considerando o descumprimento delas pelo agravante, mesmo após ser submetido à monitoração eletrônica. 5. A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva foi baseada em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, especialmente em razão de ameaças e perseguições à vítima. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado o descumprimento das medidas anteriormente impostas, o que demonstra que a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima não estariam asseguradas com a soltura do agravante. 7. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva, diante dos elementos concretos que justificam a medida extrema. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a execução de medidas protetivas de urgência em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 313, III, do CPP. 2. O descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas e a reiteração de condutas delitivas justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública e evitar novos delitos. 3. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, III; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 450.693/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19.06.2018, DJe 28.06.2018; STJ, RHC 97.412/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26.06.2018, DJe 02.08.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REGINALDO SILVA DOS SANTOS contra decisão monocrática, por mim proferida, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante sustenta que: a) "a análise do decreto originário revela que o juízo apenas reproduziu os elementos inerentes ao próprio tipo penal do art. 24-A da Lei Maria da Penha, sem indicar fatos novos ou contemporâneos que evidenciem risco atual, concreto e individualizado de reiteração" (e-STJ, fl. 207); b) "o fundamento adotado pelo Relator não alcança a exigência de motivação concreta e individualizada, apoiando-se em considerações que reproduzem a narrativa acusatória, sem apontar elementos objetivos e contemporâneos que justifiquem a medida extrema" (e-STJ, fl. 208); c) "a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não avaliou o refo rço do monitoramento ou outras medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, como recolhimento noturno, proibição de contato com a vítima ou comparecimento periódico em juízo" (e-STJ, fl. 208); d) "a decretação da prisão preventiva seria excessivamente rigorosa, considerando o potencial resultado útil do processo" (e-STJ, fl. 209). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Descumprimento de Medidas Protetivas. Recurso Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante. 2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento no art. 313, III, do Código de Processo Penal, em razão de descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, evidenciando risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco atual, concreto e individualizado de reiteração delitiva; e (ii) saber se seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando o descumprimento das medidas anteriormente impostas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente aplicadas, considerando o descumprimento delas pelo agravante, mesmo após ser submetido à monitoração eletrônica. 5. A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva foi baseada em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, especialmente em razão de ameaças e perseguições à vítima. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado o descumprimento das medidas anteriormente impostas, o que demonstra que a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima não estariam asseguradas com a soltura do agravante. 7. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva, diante dos elementos concretos que justificam a medida extrema. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a execução de medidas protetivas de urgência em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 313, III, do CPP. 2. O descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas e a reiteração de condutas delitivas justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública e evitar novos delitos. 3. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, III; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 450.693/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19.06.2018, DJe 28.06.2018; STJ, RHC 97.412/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26.06.2018, DJe 02.08.2018.