Decisão · STJ

STJ AREsp 2902201

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL EM AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA E TERMO INICIAL NA ASSINATURA DO CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenização por danos materiais com pedido de nulidade das obrigações acessórias e repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 6.500,68. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, com condenação à restituição de R$ 3.250,34 e honorários advocatícios de 10%. 4. A Corte estadual reconheceu a prescrição decenal com termo inicial na assinatura do contrato, mantendo a decisão monocrática no julgamento do agravo interno. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) saber se o termo inicial e o prazo prescricional dos arts. 189 e 205 do CC afastam a prescrição reconhecida; (iii) saber se o acórdão divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC, porque os embargos de declaração foram rejeitados e o acórdão enfrentou os pontos necessários sem vício invalidante. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de termo inicial e prescrição decenal em ações revisionais bancárias, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte. 7. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC, pois o Tribunal de origem analisou suficientemente as questões pertinentes; 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à controvérsia da prescrição decenal em ações revisionais bancárias; 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ na alínea a do permissivo impede o exame da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º VI; CC, arts. 189, 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILVANA ALMEIDA DE ARAÚJO TAVARES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 457-464. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em agravo interno nos autos de ação declaratória c/c repetição de indébito. O julgado foi assim ementado (fls. 307-308): PROCESSUAL CIVIL - Agravo interno - Incidência de juros remuneratórios sobre as tarifas anteriormente declaradas ilegais - Reconhecimento da prescrição decenal a contar da assinatura do contrato - Direito pessoal - Incidência do art. 205, "caput" do Código Civil - Prazo prescricional decenal - Entendimento firmado pelo STJ e precedentes deste tribunal - Termo inicial em relação ao pedido declaratório da assinatura do contrato - Acolhimento da prejudicial de mérito em relação à declaratória que prejudica a análise do prazo prescricional em relação ao pleito de ressarcimento, que em razão do princípio da "actio nata" , fluiria da data da lesão patrimonial, ou seja, do pagamento da última parcela - Manutenção da decisão monocrática - Desprovimento. - Se a ação visa discutir a revisão de cláusulas contratuais, declarando-as ilegais, ou a validade do próprio contrato, a prescrição decenal tem como termo inicial a data da própria assinatura do contrato. - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a datada assinatura do contrato. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.444.255-MS, Min. Raul Araujo, 4ª Turma, j. em 20.04.2020). Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, §1º, VI, do CPC, porque houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar a orientação jurisprudencial específica aplicável e por ausência de fundamentação quanto ao distinguishing pretendido; b) 1.022, II, do CPC, já que sustenta omissão quanto à tese de que, em ações com pedidos condenatórios, o termo inicial da prescrição seria a data da última parcela; c) 189 e 205 do CC, pois entende que, em ações condenatórias c/c repetição de indébito, o prazo decenal conta-se da lesão, isto é, do pagamento indevido, e não da assinatura do contrato. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a prescrição decenal tem termo inicial na assinatura do contrato, divergiu do entendimento que fixa, em ações com pretensão condenatória, a contagem desde o pagamento indevido. Requer o provimento do recurso para cassar o acórdão por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento das demais matérias. Contrarrazões às fls. 428-438. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL EM AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA E TERMO INICIAL NA ASSINATURA DO CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenização por danos materiais com pedido de nulidade das obrigações acessórias e repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 6.500,68. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, com condenação à restituição de R$ 3.250,34 e honorários advocatícios de 10%. 4. A Corte estadual reconheceu a prescrição decenal com termo inicial na assinatura do contrato, mantendo a decisão monocrática no julgamento do agravo interno. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) saber se o termo inicial e o prazo prescricional dos arts. 189 e 205 do CC afastam a prescrição reconhecida; (iii) saber se o acórdão divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC, porque os embargos de declaração foram rejeitados e o acórdão enfrentou os pontos necessários sem vício invalidante. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de termo inicial e prescrição decenal em ações revisionais bancárias, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte. 7. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC, pois o Tribunal de origem analisou suficientemente as questões pertinentes; 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à controvérsia da prescrição decenal em ações revisionais bancárias; 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ na alínea a do permissivo impede o exame da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º VI; CC, arts. 189, 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.
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