Decisão · STJ

STJ AREsp 2901095

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE MATERIALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes pela prática do delito tipificado no art. 89 da Lei nº 8.666/93 (com continuidade normativo-típica para o art. 337-E do Código Penal), por sete vezes, em continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração e se a análise das teses de violação ao princípio da correlação, ausência de dolo específico e de materialidade delitiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois os argumentos dos agravantes não demonstram equívoco na decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já devidamente rechaçadas. 4. Não há que se falar em violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da defesa. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes. 5. A pretensão de absolvição, fundada na alegada ofensa ao princípio da correlação, na ausência de dolo específico para lesar o erário e na falta de materialidade por ausência de exame pericial, foi corretamente afastada pela decisão monocrática, uma vez que a revisão de tais conclusões exigiria, invariavelmente, um aprofundado reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. A repetição das alegações já deduzidas no recurso especial, sem a apresentação de argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, atrai a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório para aferir a existência de dolo específico, a materialidade delitiva ou a violação ao princípio da correlação encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Legislação Relevante: art. 89 da Lei nº 8.666/93; art. 337-E do Código Penal; art. 619 do Código de Processo Penal; art. 158 do Código de Processo Penal; art. 18, I, do Código Penal. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por NEYVAL JOSE DE ANDRADE e OTON LUIZ DE ANDRADE contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes pela prática do delito tipificado no art. 89 da Lei nº 8.666/93, com continuidade normativo-típica para o art. 337-E do Código Penal (e-STJ fls. 4419-4428). Em suas razões recursais (e-STJ fls. 4434-4461), os agravantes sustentam, em síntese, a necessidade de reforma da decisão monocrática. Reiteram a preliminar de nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, em violação aos artigos 489, §1º, do CPC, 1022, I e II, do CPC, e 619 do CPP. Pugnam, ainda, pela concessão de habeas corpus de ofício para cassar a condenação, por suposta ofensa ao princípio da correlação, alegando que a denúncia descrevia fraude em processo licitatório existente, ao passo que a condenação se deu por contratação direta, o que configuraria ofensa ao artigo 384 do CPP. No mérito, reafirmam a tese de atipicidade da conduta, por ausência de comprovação do dolo específico de causar dano ao erário, argumentando que a condenação se baseou em responsabilidade penal objetiva, em ofensa ao artigo 18, I e parágrafo único, do Código Penal. Sustentam, por fim, a ausência de materialidade delitiva, pela indispensabilidade de exame pericial para a demonstração do efetivo prejuízo, o que não teria sido realizado, violando o artigo 158 do CPP. Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, sucessivamente, a submissão do presente recurso ao julgamento do colegiado da Egrégia Quinta Turma. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (e-STJ fls. 4475-4479). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE MATERIALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes pela prática do delito tipificado no art. 89 da Lei nº 8.666/93 (com continuidade normativo-típica para o art. 337-E do Código Penal), por sete vezes, em continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração e se a análise das teses de violação ao princípio da correlação, ausência de dolo específico e de materialidade delitiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois os argumentos dos agravantes não demonstram equívoco na decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já devidamente rechaçadas. 4. Não há que se falar em violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da defesa. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes. 5. A pretensão de absolvição, fundada na alegada ofensa ao princípio da correlação, na ausência de dolo específico para lesar o erário e na falta de materialidade por ausência de exame pericial, foi corretamente afastada pela decisão monocrática, uma vez que a revisão de tais conclusões exigiria, invariavelmente, um aprofundado reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. A repetição das alegações já deduzidas no recurso especial, sem a apresentação de argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, atrai a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório para aferir a existência de dolo específico, a materialidade delitiva ou a violação ao princípio da correlação encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Legislação Relevante: art. 89 da Lei nº 8.666/93; art. 337-E do Código Penal; art. 619 do Código de Processo Penal; art. 158 do Código de Processo Penal; art. 18, I, do Código Penal.
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