STJ AREsp 2972464
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e vedação de revisão de particularidades do caso concreto. 2. A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas em que se pleiteia a condenação do administrador atual de fundo a prestar contas mercantis relativas às cotas do Fundo Levy de Investimentos e sucessores. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos quanto ao indeferimento de ofício, ao interesse de agir, à inaplicabilidade da Súmula n. 259 do STJ, ao termo inicial da prescrição e à supressio (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se houve cerceamento de defesa, atribuição de ônus probatório impossível e falta de fundamentação (arts. 370, 371, 373, § 2º, 396 e 489, § 1º, do CPC); (iii) saber se há ausência de interesse processual na primeira fase da ação de exigir contas (arts. 17 e 485, VI, do CPC); (iv) saber se o termo inicial da prescrição deve observar o critério objetivo da actio nata (art. 189 do CC); (v) saber se há supressio e violação da boa-fé objetiva pelo longo decurso temporal (arts. 187 e 422 do CC); e (vi) saber se inexiste relação jurídica que imponha o dever de prestar contas (art. 550 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal estadual apreciou, de forma clara e suficiente, o interesse de agir, a prescrição, o dever de prestar contas e a desnecessidade de expedir ofício a antigos administradores, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 5. Afastam-se o alegado cerceamento de defesa, porque o acórdão reconheceu a suficiência do conjunto probatório, o vínculo jurídico e a adequação da via eleita. A revisão pretendida demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Mantém-se o reconhecimento do interesse de agir, com aplicação da Súmula n. 259 do STJ. A modificação do entendimento sobre a especificidade do pedido e dos documentos exigiria revolvimento do acervo probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Reconhecida a prescrição decenal (art. 205 do CC) com termo inicial na negativa de informações, ocorrida em novembro de 2011. Alterar esse marco demanda reexame de circunstâncias fáticas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Afastam-se a supressio e a violação da boa-fé objetiva. Conclusão contrária pressupõe revalorar fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 9. O dever de prestar contas foi corretamente reconhecido com base no art. 550 do CPC, diante do vínculo jurídico estabelecido. A revisão dessa premissa implica reexame probatório, inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as matérias suscitadas . 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto à suficiência do conjunto probatório e à necessidade de diligências (arts. 370, 371, 373, § 2º, 396 e 489, § 1º, do CPC). 3. Aplica-se a Súmula n. 259 do STJ ao reconhecimento do interesse de agir na ação de prestação de contas, sendo vedado o reexame probatório em recurso especial. 4. O prazo prescricional é decenal (art. 205 do CC) e o termo inicial fixado não pode ser alterado sem revolvimento fático (Súmula n. 7 do STJ). 5. A análise da supressio e da boa-fé objetiva demanda incursão probatória, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6. Reconhecido o vínculo jurídico, subsiste o dever de prestar contas (art. 550 do CPC), cuja revisão é obstada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 370, 371, 373 § 2º, 396, 489 § 1º, 17, 485 VI, 550, 551 e 85, § 11; CC, arts. 205, 189, 187 e 422; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 259. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e por não ser função do apelo nobre rever particularidades do caso concreto. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.110-1.118. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de ação de exigir contas. O julgado foi assim ementado (fl. 893): AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRESCRIÇÃO - REJEITADAS - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRIMEIRA FASE - PROCEDÊNCIA - TITULAR DE FUNDO DE INVESTIMENTO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - DECISÃO MANTIDA. - O prazo prescricional aplicável à pretensão de exigir/prestação de contas é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil - Nos termos da Súmula 259/STJ, o correntista tem interesse e legitimidade para propor ação de prestação de contas, não se admitindo, contudo, a formulação de pedido genérico, não ocorrido na espécie. - Demonstrado o vínculo jurídico entre as partes, com a delimitação do objeto da pretensão e os motivos pelos quais se busca a prestação de contas, encontrando-se caracterizado o interesse de agir do Autor. - Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, encerrada a primeira fase da ação de exigir contas, com a procedência do pedido autoral, deve a parte ré arcar com os honorários advocatícios como corolário do princípio da sucumbência (REsp. 1874603/DF). Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 936): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES TAXATIVAS - NÃO CONFIGURAÇÃO - OMISSÃO ALEGADA E NÃO CONSTATADA - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS. - A oposição dos Embargos de Declaração deve, necessariamente, adequar-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, mesmo para efeitos de prequestionamento. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos teria sido omisso quanto ao indeferimento de ofício ao JP Morgan S.A., à ausência de interesse de agir, à inaplicabilidade da Súmula n. 259 do STJ, ao termo inicial da prescrição e à incidência da supressio e haveria falta de fundamentação adequada; b) 370, 371, 373, § 2º, 396, do Código de Processo Civil, já que o indeferimento do ofício ao antigo administrador teria imposto ônus probatório impossível; c) 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, pois não teria sido demonstrado interesse processual na primeira fase da ação de exigir contas, à luz do REsp n. 2.000.936/RS; d) 189 do Código Civil, porquanto o termo inicial da prescrição deveria observar o critério objetivo da actio nata, desde a data da aquisição do investimento; e) 187 e 422 do Código Civil, uma vez que o longo decurso temporal caracterizaria supressio e violação da boa-fé objetiva; f) 550 do Código de Processo Civil, visto que não há relação jurídica que imponha ao banco dever de prestar contas. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil ou, alternativamente, para que se admita o prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil) e, no mérito, para que se extinga a ação por ausência de interesse processual, se reconheça a prescrição pelo art. 189 do Código Civil, se acolha a supressio por violação dos arts. 187 e 422 do Código Civil ou se afaste o dever de prestar contas por inexistência de relação jurídica (art. 550 do Código de Processo Civil). Requer ainda que se extinga a ação com julgamento do mérito por supressio e violação da boa-fé objetiva ou sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. Pede, por fim, que as futuras intimações sejam realizadas em nome de seus patronos. Contrarrazões às fls. 1.066-1.074. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e vedação de revisão de particularidades do caso concreto. 2. A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas em que se pleiteia a condenação do administrador atual de fundo a prestar contas mercantis relativas às cotas do Fundo Levy de Investimentos e sucessores. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos quanto ao indeferimento de ofício, ao interesse de agir, à inaplicabilidade da Súmula n. 259 do STJ, ao termo inicial da prescrição e à supressio (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se houve cerceamento de defesa, atribuição de ônus probatório impossível e falta de fundamentação (arts. 370, 371, 373, § 2º, 396 e 489, § 1º, do CPC); (iii) saber se há ausência de interesse processual na primeira fase da ação de exigir contas (arts. 17 e 485, VI, do CPC); (iv) saber se o termo inicial da prescrição deve observar o critério objetivo da actio nata (art. 189 do CC); (v) saber se há supressio e violação da boa-fé objetiva pelo longo decurso temporal (arts. 187 e 422 do CC); e (vi) saber se inexiste relação jurídica que imponha o dever de prestar contas (art. 550 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal estadual apreciou, de forma clara e suficiente, o interesse de agir, a prescrição, o dever de prestar contas e a desnecessidade de expedir ofício a antigos administradores, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 5. Afastam-se o alegado cerceamento de defesa, porque o acórdão reconheceu a suficiência do conjunto probatório, o vínculo jurídico e a adequação da via eleita. A revisão pretendida demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Mantém-se o reconhecimento do interesse de agir, com aplicação da Súmula n. 259 do STJ. A modificação do entendimento sobre a especificidade do pedido e dos documentos exigiria revolvimento do acervo probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Reconhecida a prescrição decenal (art. 205 do CC) com termo inicial na negativa de informações, ocorrida em novembro de 2011. Alterar esse marco demanda reexame de circunstâncias fáticas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Afastam-se a supressio e a violação da boa-fé objetiva. Conclusão contrária pressupõe revalorar fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 9. O dever de prestar contas foi corretamente reconhecido com base no art. 550 do CPC, diante do vínculo jurídico estabelecido. A revisão dessa premissa implica reexame probatório, inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as matérias suscitadas . 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto à suficiência do conjunto probatório e à necessidade de diligências (arts. 370, 371, 373, § 2º, 396 e 489, § 1º, do CPC). 3. Aplica-se a Súmula n. 259 do STJ ao reconhecimento do interesse de agir na ação de prestação de contas, sendo vedado o reexame probatório em recurso especial. 4. O prazo prescricional é decenal (art. 205 do CC) e o termo inicial fixado não pode ser alterado sem revolvimento fático (Súmula n. 7 do STJ). 5. A análise da supressio e da boa-fé objetiva demanda incursão probatória, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6. Reconhecido o vínculo jurídico, subsiste o dever de prestar contas (art. 550 do CPC), cuja revisão é obstada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 370, 371, 373 § 2º, 396, 489 § 1º, 17, 485 VI, 550, 551 e 85, § 11; CC, arts. 205, 189, 187 e 422; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 259.