STJ AREsp 2899576
TRIBUTÁRIODIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E PREQUESTIONAMENTO DO ART. 927, IV, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF. 2. A controvérsia trata de ação revisional bancária sobre encargos contratuais e capitalização de juros. O valor da causa é de R$ 10.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem desproveu a apelação, mantendo a improcedência por insuficiência do parecer técnico unilateral e ausência de demonstração de abusividades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e pela desconsideração de parecer técnico unilateral; e (ii) saber se incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF diante da alegada violação latente ao art. 927, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O reconhecimento de cerceamento de defesa demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A ausência de pronunciamento específico do Tribunal de origem sobre o conteúdo do art. 927, IV, do CPC impede o conhecimento da questão, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por não estar evidenciada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O exame de cerceamento de defesa, quando pressupõe a validação de parecer técnico e a revisão das provas, é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A falta de debate específico na origem sobre o art. 927, IV, do CPC atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 282 do STF. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 373, I, 927, IV, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALE DO PARAÍBA COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA. e por PEDRO CÉSAR LIMA SILVEIRA DE SOUZA contra a decisão de fls. 1.499-1.503, que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF. Alega a parte agravante que não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas o reconhecimento de cerceamento de defesa, sustentando que a prova pericial foi inviabilizada pela omissão na entrega de documentos requisitados judicialmente. Afirma que não incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, porque, embora não haja menção expressa, haveria violação latente do art. 927, IV, do CPC, devendo ser respeitado o entendimento sumulado do STJ. Requer seja reconsiderada a decisão agravada para conhecimento e provimento do recurso especial ou, caso não seja esse o entendimento, seja submetido o agravo interno ao colegiado para conhecimento e provimento do especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.522-1.523, em que se pleiteia o não conhecimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E PREQUESTIONAMENTO DO ART. 927, IV, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF. 2. A controvérsia trata de ação revisional bancária sobre encargos contratuais e capitalização de juros. O valor da causa é de R$ 10.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem desproveu a apelação, mantendo a improcedência por insuficiência do parecer técnico unilateral e ausência de demonstração de abusividades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e pela desconsideração de parecer técnico unilateral; e (ii) saber se incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF diante da alegada violação latente ao art. 927, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O reconhecimento de cerceamento de defesa demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A ausência de pronunciamento específico do Tribunal de origem sobre o conteúdo do art. 927, IV, do CPC impede o conhecimento da questão, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por não estar evidenciada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O exame de cerceamento de defesa, quando pressupõe a validação de parecer técnico e a revisão das provas, é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A falta de debate específico na origem sobre o art. 927, IV, do CPC atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 282 do STF. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 373, I, 927, IV, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.