STJ HC 1043191
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. ordem pública. reiteração delitiva. cautelares diversas. insuficientes. condições pessoais. irrelevantes. ausência de contemporaneidade. Afastada. Ausência de Constrangimento Ilegal. habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. regra. não cabimento. exceções. não verificadas. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade no decreto de prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante sustenta a ausência de contemporaneidade dos fatos que ensejaram a prisão preventiva, a insuficiência de fundamentação do decreto prisional e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, considerando suas condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e emprego lícito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando: (i) a alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos que ensejaram a prisão; (ii) a insuficiência de fundamentação do decreto prisional; e (iii) a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão de indicativos de reiteração delituosa, revelados pela reincidência do agravante e por seu envolvimento em organização criminosa. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva. 6. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva refere-se aos fundamentos que justificam a medida cautelar e não ao momento da prática criminosa. 7. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. 8. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, sendo compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem o perigo que a liberdade do acusado representa para os meios e fins do processo penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade social do acusado e a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco à ordem pública. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa compromete a ordem pública.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 462.030, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.03.2020; STJ, AgRg no HC 1.018.351/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.024.849/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.019.636/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 994.834/DF, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.036.076/TO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.10.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS COSTA CERNIQUIARI contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que não foi constatada, de plano, eventual ilegalidade no decreto da prisão preventiva em desfavor do paciente, que responde pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06. O agravante alega que é cabível o habeas corpus como recurso, ante a flagrante ilegalidade da prisão preventiva. Sustenta ser existente o fumus cumissi delicti, todavia, estar ausente "o perigo atual e contemporâneo a justificar o periculum libertatis". Adiciona que "os elementos em relação à existência de um crime são suficientes apenas para denunciar, mas não para justificar a prisão preventiva, sob pena dela representar evidente prisão antecipada, assim como proibida, ex vi art. 313, §2º, do Código de Processo Penal". Aduz que o fato do paciente ter sido denunciado pela prática do crime previsto no art. 2 da Lei de Organização Criminosa está mais associado à existência de fumus cumissi delicti, "do que do periculum libertatis e, assim estando, não pode ser fundamento para justificar uma prisão, sob pena de desvirtuar seu fundamento cautelar e torná-la numa verdadeira antecipação de pena". Alega que as cautelares diversas da prisão, como a de monitoramento eletrônico, serão suficientes para evitar eventual fuga do agravante, resguardar a instrução criminal e aplicação da lei penal, visto que se trata de "paciente com domicílio no distrito da culpa, pai de uma criança de apenas 5 anos e com emprego lícito". Ao final, requer: "o conhecimento deste agravo regimental, dando-o provimento para o fim de revogar a prisão preventiva manifestamente extemporânea imposta ao paciente, ante à violação do art. 315, §1º, do CPP, ainda que a substituindo por medidas cautelares diversas da prisão, pois perfeitamente suficientes". É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. ordem pública. reiteração delitiva. cautelares diversas. insuficientes. condições pessoais. irrelevantes. ausência de contemporaneidade. Afastada. Ausência de Constrangimento Ilegal. habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. regra. não cabimento. exceções. não verificadas. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade no decreto de prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante sustenta a ausência de contemporaneidade dos fatos que ensejaram a prisão preventiva, a insuficiência de fundamentação do decreto prisional e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, considerando suas condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e emprego lícito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando: (i) a alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos que ensejaram a prisão; (ii) a insuficiência de fundamentação do decreto prisional; e (iii) a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão de indicativos de reiteração delituosa, revelados pela reincidência do agravante e por seu envolvimento em organização criminosa. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva. 6. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva refere-se aos fundamentos que justificam a medida cautelar e não ao momento da prática criminosa. 7. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. 8. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, sendo compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem o perigo que a liberdade do acusado representa para os meios e fins do processo penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade social do acusado e a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco à ordem pública. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa compromete a ordem pública.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 462.030, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.03.2020; STJ, AgRg no HC 1.018.351/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.024.849/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.019.636/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 994.834/DF, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.036.076/TO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.10.2025.