STJ AREsp 2979407
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Testemunho indireto. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante em caso de homicídio qualificado, corrupção de menores e adulteração de sinal identificador de veículo. O tribunal a quo concluiu pela existência de prova da materialidade e indícios robustos de autoria, corroborados por depoimentos colhidos na investigação e confirmados em juízo, além da admissibilidade do testemunho indireto. 2. O agravante sustenta que a pronúncia foi baseada exclusivamente em depoimentos indiretos, sem lastro autônomo e independente de autoria, em afronta ao standard probatório de "elevada probabilidade" firmado no REsp 2.091.647/DF e à rejeição do princípio do in dubio pro societate. Requer a despronúncia ou a reconsideração da decisão para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar os elementos fáticos e probatórios que fundamentaram a pronúncia do agravante, especialmente quanto à validade de depoimentos indiretos e à exclusão de qualificadoras. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida. 5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas. 6. A análise da validade dos depoimentos indiretos e da exclusão de qualificadoras requer reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A participação do agravante no delito não se baseia exclusivamente em testemunhos indiretos, mas também em depoimentos confirmados em juízo e outros elementos probatórios. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade que não exige prova inequívoca da materialidade e autoria, mas deve satisfazer um standard probatório minimamente razoável. 2. O reexame de fatos e provas para afastar a pronúncia encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 413, 414; CP, art. 121, §2º, incisos I e IV; ECA, art. 244-B; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.602.876/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.09.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.372.058/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.143.622/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 1004/1013 interposto por LUCAS GABRIEL FEITOSA FRAZÃO em face de decisão de fls. 988/995 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a pronúncia ao fundamento de que a revisão pretendida demandaria revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ), registrando a existência de prova da materialidade, indícios robustos de autoria corroborados por depoimentos colhidos na investigação e confirmados em juízo, bem como a admissibilidade do testemunho indireto a ser valorado em conjunto com os demais elementos, à luz do standard probatório fixado no REsp 2.091.647/DF. O agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula 7/STJ porque a controvérsia seria exclusivamente jurídica, de revaloração do acervo sob o art. 155 do CPP, para reconhecer a invalidade de pronúncia fundada exclusivamente em depoimentos de "ouvir dizer" (hearsay testimony), sem qualquer lastro autônomo e independente de autoria, em afronta ao standard de "elevada probabilidade" firmado após o REsp 2.091.647/DF e à rejeição do in dubio pro societate; afirma que nenhuma testemunha presencial foi ouvida e que os relatos policiais limitam-se a reproduzir informações de terceiros; invoca precedentes das Turmas Criminais do STJ que vedam pronúncia baseada apenas em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos, requerendo, pois, a despronúncia. Requereu a reconsideração da decisão monocrática para afastar a Súmula 7/STJ e dar provimento ao recurso especial a fim de despronunciar o agravante; subsidiariamente, pediu a submissão do agravo regimental ao Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Testemunho indireto. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante em caso de homicídio qualificado, corrupção de menores e adulteração de sinal identificador de veículo. O tribunal a quo concluiu pela existência de prova da materialidade e indícios robustos de autoria, corroborados por depoimentos colhidos na investigação e confirmados em juízo, além da admissibilidade do testemunho indireto. 2. O agravante sustenta que a pronúncia foi baseada exclusivamente em depoimentos indiretos, sem lastro autônomo e independente de autoria, em afronta ao standard probatório de "elevada probabilidade" firmado no REsp 2.091.647/DF e à rejeição do princípio do in dubio pro societate. Requer a despronúncia ou a reconsideração da decisão para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar os elementos fáticos e probatórios que fundamentaram a pronúncia do agravante, especialmente quanto à validade de depoimentos indiretos e à exclusão de qualificadoras. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida. 5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas. 6. A análise da validade dos depoimentos indiretos e da exclusão de qualificadoras requer reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A participação do agravante no delito não se baseia exclusivamente em testemunhos indiretos, mas também em depoimentos confirmados em juízo e outros elementos probatórios. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade que não exige prova inequívoca da materialidade e autoria, mas deve satisfazer um standard probatório minimamente razoável. 2. O reexame de fatos e provas para afastar a pronúncia encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 413, 414; CP, art. 121, §2º, incisos I e IV; ECA, art. 244-B; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.602.876/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.09.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.372.058/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.143.622/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024.