STJ AREsp 3018163
TRIBUTÁRIODIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 370, parágrafo único, e 477, § 2º, I, do CPC, e por falta de prequestionamento com aplicação da Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 141 e 492 c/c 493 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de seguro DPVAT em que se pleiteou indenização por invalidez permanente, complementação de valores e consectários. O valor da causa foi fixado em R$ 21.800,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de R$ 3.640,00, com correção pelo INPC desde o evento e juros de 1% ao mês desde a citação, com honorários de 15%. 4. A Corte de origem cassou a sentença, determinou nova perícia limitada ao nervo facial, excluiu a esplenectomia por prescrição e a lesão neurológica por não integrar a demanda e pela distância temporal, e prejudicou os demais temas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é indevida a determinação de nova perícia, em ofensa aos arts. 477, § 2º, I, e 370, parágrafo único, do CPC; (iii) saber se houve violação aos arts. 141 e 492 c/c 493 do CPC por limitar a perícia e excluir a lesão neurológica; e (iv) saber se está demonstrada a divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6.Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou o nexo causal e delimitou o objeto da perícia, afastando omissão, obscuridade ou contradição. A pretensão de afastar a nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. A alegada violação aos arts. 141 e 492 c/c 493 do CPC não foi prequestionada, incidindo a Súmula n. 282 do STF. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos e delimita o objeto da perícia, afastando vício do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o exame da insurgência contra a determinação de nova perícia, por demandar reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando os arts. 141 e 492 c/c 493 do CPC não foram objeto de debate específico na origem. 4. É indispensável o cotejo analítico com similitude fática para a alínea c do art. 105, III, da CF, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 477 § 2º I, 370 parágrafo único, 141, 492, 493; RISTJ, art. 255 § 1º; CPC, art. 1.029 § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282 RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 370, parágrafo único, e 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil, e por ausência de prequestionamento com aplicação da Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 141 e 492 c/c 493 do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 742-747. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação de cobrança de seguro DPVAT. O julgado foi assim ementado (fl. 701): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003608-74.2024.8.16.0056, DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE CAMBÉ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. APELANTE 1: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. APELANTE 2: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA. APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APELO DA SEGURADORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS DIRIGIDOS AO PERITO, VISANDO O APERFEIÇOAMENTO DO LAUDO, NÃO ATENDIDOS. PERITO QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DA PERÍCIA ANTERIORMENTE DETERMINADOS POR ESTA CORTE. INCLUSÃO DE TEMA QUE FOI EXCLUÍDO DEVIDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E DE LESÕES QUE NÃO CONSTAVAM DO PRIMEIRO LAUDO PERICIAL, INOVANDO EM DEMANDA JÁ ESTABILIZADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ADISTRIÇÃO ENTRE O TEMA CONTROVERTIDO E O TRABALHO PERICIAL. DEVER DO PERITO DE ESCLARECER DÚVIDAS DAS PARTES. ART. 477, §2º DO CPC. QUESTIONAMENTOS PERTINENTES E NECESSÁRIO A SOLUÇÃO DO CONFLITO. SENTENÇA QUE SE BASEOU EM LAUDO PERICIAL SEM HIGIDEZ NECESSÁRIA. SENTENÇA CASSADA. MÉRITO DE AMBOS OS RECURSOS PREJUDICADOS. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 706): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0008518-47.2024.8.16.0056, COM ORIGEM NA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE CAMBÉ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA EMBARGADA: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS DIRIGIDOS AO PERITO, VISANDO O APERFEIÇOAMENTO DO LAUDO, NÃO ATENDIDOS. PERITO QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DA PERÍCIA. I) ACÓRDÃO QUE CASSOU A SENTENÇA. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO COLEGIADA. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO PELA VIA PROCESSUAL INADEQUADA. II) ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A LESÃO NEUROLÓGICA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. TEMA EXPRESSAMENTE EXAMINADA NO ACÓRDÃO, PARA APONTAR QUE TAL QUESTÃO NÃO DEVE INTEGRAR O LAUDO PERICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso quanto ao nexo causal entre o sinistro e a lesão neurológica e quanto aos esclarecimentos do perito do IML sobre os questionamentos da recorrida; b) 477, do Código de Processo Civil, já que teria havido desnecessidade de nova perícia e o perito teria esclarecido os pontos controvertidos; c) 370, do Código de Processo Civil, pois o novo exame pericial seria diligência inútil e protelatória; d) 141 e 492 c/c 493, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal teria limitado indevidamente a nova perícia à lesão do nervo facial, excluindo a lesão neurológica reconhecida em laudos supervenientes;. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a lesão neurológica não integraria a perícia por suposta estabilização da lide e pela distância temporal do acidente, divergiu do entendimento indicado no REsp 1.793.637/PR. Requer o provimento do recurso para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, afastar a nulidade da sentença por supostos vícios periciais, bem como reconhecer o direito à indenização pela lesão do nervo facial (10%) e pela lesão neurológica (70%); requer ainda o afastamento da Súmula n. 7 do STJ. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 716. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 370, parágrafo único, e 477, § 2º, I, do CPC, e por falta de prequestionamento com aplicação da Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 141 e 492 c/c 493 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de seguro DPVAT em que se pleiteou indenização por invalidez permanente, complementação de valores e consectários. O valor da causa foi fixado em R$ 21.800,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de R$ 3.640,00, com correção pelo INPC desde o evento e juros de 1% ao mês desde a citação, com honorários de 15%. 4. A Corte de origem cassou a sentença, determinou nova perícia limitada ao nervo facial, excluiu a esplenectomia por prescrição e a lesão neurológica por não integrar a demanda e pela distância temporal, e prejudicou os demais temas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é indevida a determinação de nova perícia, em ofensa aos arts. 477, § 2º, I, e 370, parágrafo único, do CPC; (iii) saber se houve violação aos arts. 141 e 492 c/c 493 do CPC por limitar a perícia e excluir a lesão neurológica; e (iv) saber se está demonstrada a divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6.Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou o nexo causal e delimitou o objeto da perícia, afastando omissão, obscuridade ou contradição. A pretensão de afastar a nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. A alegada violação aos arts. 141 e 492 c/c 493 do CPC não foi prequestionada, incidindo a Súmula n. 282 do STF. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos e delimita o objeto da perícia, afastando vício do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o exame da insurgência contra a determinação de nova perícia, por demandar reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando os arts. 141 e 492 c/c 493 do CPC não foram objeto de debate específico na origem. 4. É indispensável o cotejo analítico com similitude fática para a alínea c do art. 105, III, da CF, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 477 § 2º I, 370 parágrafo único, 141, 492, 493; RISTJ, art. 255 § 1º; CPC, art. 1.029 § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282