Decisão · STJ

STJ RMS 76392

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023). 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSEMIR JOAQUIM DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha lavra, que não se conheceu do recurso em mandado de segurança, com base nos seguintes fundamentos (fls. 616/621): .. Da leitura das razões do recurso ordinário, verifica-se que o recorrente não refutou os fundamentos utilizados pela Corte de origem para concluir pela impossibilidade de alcançar o Posto de Tenente PM, pois "não cumpriu os requisitos necessários para referida promoção". A título de ilustração, confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 321/331- nossos os grifos): .. Dessa forma, tem aplicação no caso, por analogia, a Súmula 283/STF, que dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido, cumpre trazer à baila os seguintes acórdãos desta Corte: .. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, I, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Em suas razões (fls. 629/639), o agravante defende a reforma da decisão agravada em razão de existir dissídio jurisprudencial interno no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia quanto à reclassificação de policiais militares inativos e ao recálculo dos proventos com base em Capitão. Argumenta que não "há como afastar a aplicabilidade do art. 37, § 6º, da CFRB/88, do caso concreto, tendo e vista que, em casos análogos, onde não existiram provas que contrárias a tese do peticionante, aqui frisa-se ausência de prescrição, vide o Tema 1150 - STJ, bem como qualquer prova em contrário aos cálculos apresentados" (fl. 634). Repisa que é policial militar da Bahia, admitido em 10/07/1992, atualmente na reserva na graduação de Subtenente PM, recebendo proventos com base na remuneração de 1º Tenente PM. Alega fazer jus à reclassificação para 1º Tenente PM e proventos calculados pelo posto de Capitão PM. Requer o provimento do recurso para que seja determinada a sua reclassificação para 1º Tenente PM, com proventos de Capitão PM (fls. 638/339). As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 896). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023). 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 3. Agravo interno não conhecido.
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