STJ HC 1030499
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Invasão de domicílio. Prova ilícita. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou preliminar de nulidade por violação de domicílio e majorou a pena do agravante em apelação criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade da prova obtida mediante suposta invasão de domicílio, com base em novas provas (filmagens de câmeras corporais), poderia ser analisada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando a ausência de exame específico pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. A análise de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, sendo inviável o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo em casos de alegada nulidade absoluta. 4. A defesa não opôs embargos de declaração para provocar manifestação do Tribunal de origem sobre a alegação de nulidade da prova, o que inviabiliza a apreciação do tema pela instância superior. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que matérias não debatidas na instância inferior não podem ser conhecidas diretamente pela Corte Superior, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. A ausência de oposição de embargos de declaração para suprir omissão no julgamento de instância inferior inviabiliza a apreciação da matéria pela instância superior. 3. A análise de nulidade absoluta pressupõe prévio exame pela instância inferior, mesmo em casos de alegação de prova ilícita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 643.018/ES, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 776.703/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14.03.2023; STF, HC 169.788/SP, Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 01.03.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por VICTOR HUGO DE SOUZA contra a decisão de fls. 134/137, integrada pelo decisum de fls. 153/157, que não conheceu do presente habeas corpus. Em suas razões a defesa destaca que o Habeas Corpus n. 769.087/SP, julgado nessa Corte, analisou a legalidade da prisão em flagrante. No presente writ, questiona-se acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que ao julgar a Apelação Criminal n. 1501995-49.2022.8.26.0536, afastou a preliminar de violação de domicílio alegada pela defesa e deu provimento ao recurso do Ministério Público, majorando a pena do réu. Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada, nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Invasão de domicílio. Prova ilícita. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou preliminar de nulidade por violação de domicílio e majorou a pena do agravante em apelação criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade da prova obtida mediante suposta invasão de domicílio, com base em novas provas (filmagens de câmeras corporais), poderia ser analisada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando a ausência de exame específico pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. A análise de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, sendo inviável o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo em casos de alegada nulidade absoluta. 4. A defesa não opôs embargos de declaração para provocar manifestação do Tribunal de origem sobre a alegação de nulidade da prova, o que inviabiliza a apreciação do tema pela instância superior. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que matérias não debatidas na instância inferior não podem ser conhecidas diretamente pela Corte Superior, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. A ausência de oposição de embargos de declaração para suprir omissão no julgamento de instância inferior inviabiliza a apreciação da matéria pela instância superior. 3. A análise de nulidade absoluta pressupõe prévio exame pela instância inferior, mesmo em casos de alegação de prova ilícita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 643.018/ES, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 776.703/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14.03.2023; STF, HC 169.788/SP, Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 01.03.2024.