Decisão · STJ

STJ REsp 2221548

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-06-26publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.789/2023. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Dada a natu reza vinculada da fundamentação do recurso especial, a indicação do diploma legal violado deve ser feita de forma completa, isto é, com a particularização do artigo e eventuais incisos ou parágrafos, não sendo suficiente a simples alegação, genérica, de afronta a determinada lei federal, sem a especificação de qual dispositiv o dessa lei teria sido afrontado pelo Colegiado local. 2. Hipótese em que, no apelo nobre, aponta-se violação da Lei n. 14.789/2023, sem a indicação precisa do respectivo artigo que teria sido afrontado pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por CAMPIOLLI TEXTIL LTDA - MICROEMPRESA contra decisão da Presidência desta Casa, que não conheceu do Recurso Especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF. O presente apelo nobre foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação n. 5006031-75.2024.4.04.7205/SC. O referido aresto foi assim resumido (fl. 142): MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO CONTRA O REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 14.789, DE 2023. PRETENDIDA EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL, COM BASE NO PACTO FEDERATIVO E JULGAMENTO DOS ERESP Nº 1.517.462/PR DO STJ. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. DENEGAÇÃO DO WRIT. Os embargos declaratórios opostos ao referido julgado foram rejeitados (fls. 148-151). Em suas razões recursais, a Recorrente alegou, em síntese, que: O entendimento do Tribunal a quo, ao negar o direito da Impetrante em excluir o crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, indevidamente recolhidos desde o advento da Lei nº 14.789/2023, configura violação ao referido diploma legal, qual seja, a Lei n. 14.789/2023 ao tributar os créditos presumidos de ICMS outorgado de maneira legítima pelo Estado de Santa Catarina, além de violar o pacto federativo entre os entes federados e contrariar o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do E Resp nº 1.517.492 (fl. 157). O recurso especial foi admitido na origem (fl. 166). Em decisão de fls. 172-173, a Presidência desta Corte não conheceu do recurso especial com amparo na Súmula n. 284/STF. No presente agravo interno, a Agravante alega que não incide o enunciado da súmula em comento. Afirma que as "razões recursais são cristalinas ao apontar a Lei nº 14.789/2023 como o diploma legal violador do direito da Recorrente, uma vez que, tal norma nega o direito da Recorrente de excluir os créditos presumidos de ICMS, legitimamente outorgados pelo Estado de Santa Catarina, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL" (fl. 182). Afirma ter demonstrado detalhadamente (fl. 182): (i) O objeto da controvérsia a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL; (ii) O momento da ocorrência posterior à edição da Lei nº 14.789/2023; (iii) A ilegalidade da medida que afronta o Pacto Federativo e o entendimento jurisprudencial consolidado; e (iv) O equívoco do acórdão recorrido, que partiu da premissa incorreta de que a referida lei não violaria direito líquido e certo da Impetrante, e que a revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 seria legítima. Assevera que a "decisão agravada, ao fundamentar o não conhecimento do Recurso Especial exclusivamente com base na Súmula nº 284 do STF, incorreu em equívoco grave, pois inexiste deficiência de fundamentação ou genérica indicação da violação legal" (fl. 184). Requer o provimento do agravo interno pelo Colegiado a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. A Agravada apresentou contraminuta (fls. 191-194). O Ministério Público Federal opinou pelo "não provimento do agravo interno" (fl. 213) e os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.789/2023. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Dada a natu reza vinculada da fundamentação do recurso especial, a indicação do diploma legal violado deve ser feita de forma completa, isto é, com a particularização do artigo e eventuais incisos ou parágrafos, não sendo suficiente a simples alegação, genérica, de afronta a determinada lei federal, sem a especificação de qual dispositiv o dessa lei teria sido afrontado pelo Colegiado local. 2. Hipótese em que, no apelo nobre, aponta-se violação da Lei n. 14.789/2023, sem a indicação precisa do respectivo artigo que teria sido afrontado pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno desprovido.
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