STJ AREsp 2949574
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL E DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O acórdão recorrido consignou que os documentos apresentados pela parte autora não representam um início razoável de prova material da condição de segurado especial. Essas conclusões foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA NORMA DE JESUS contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 279-284). Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial de forma pormenorizada. Argui que especificou a violação ao art. 1.022, II, e parágrafo único, do CPC e evidenciou que não cabe falar em aplicação da Súmula 7/STJ nem em ausência de prequestionamento. Frisa que "a análise do contexto e da motivação da decisão da Corte a quo deve ser levada em conta. Se a decisão abordou aspectos essenciais da matéria discutida, mesmo que de maneira indireta, isso pode ser suficiente para o reconhecimento do prequestionamento. O Tribunal a quo desconsiderou o início de prova material que foi corroborado pela prova material mitigada, deixando de aplicar as premissas firmadas na Súmula 577 e Tema 554 do STJ, quando tinha o dever de fazer segundo o que está disposto no art. 927, III, IV, do CPC. Portanto, a afirmação de que não houve prequestionamento deve ser reavaliada à luz de uma interpretação mais abrangente e inclusiva do fenômeno jurídico em questão, promovendo, assim, o acesso efetivo à justiça e a análise das teses recursais que merecem ser apreciadas" (e-STJ, fl. 315). Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 305-316). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 338). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL E DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O acórdão recorrido consignou que os documentos apresentados pela parte autora não representam um início razoável de prova material da condição de segurado especial. Essas conclusões foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. 4. Agravo interno desprovido.