STJ AREsp 2851493
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO 157 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESCRIÇÃO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ART. 400 DO CPC, PERÍCIA E ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 do STF e 5, 7 e 83 do STJ, e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas do Fundo 157 com pedido de exibição de extratos e definição de saldo na segunda fase. O valor da causa foi fixado em R$ 13.977,50. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a primeira fase e, na segunda, adotou como parâmetros investimento mínimo de Cr$ 700,00 em maio de 1978 e correção pelo IBOVESPA, com fixação de honorários. 4. A Corte de origem não conheceu a apelação da parte autora por deserção, deu parcial provimento à apelação da parte ré para reconhecer prescrição parcial, desconstituiu a sentença da segunda fase, condicionou a aplicação do art. 400 do CPC à verossimilhança e mínima comprovação e determinou perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova do art. 6, VIII, do CDC impõe a exibição integral dos extratos e a presunção do art. 400, II, do CPC; (ii) saber se não incide prescrição sobre o Fundo 157 por ausência de termo de resgate, à luz do art. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976; (iii) saber se os prazos prescricionais não correm sem vencimento, aplicando-se o princípio da actio nata, conforme o art. 170, II, do CC/1916 e art. 199, II, do CC; (iv) saber se, na falta de extratos, regras de experiência (art. 375 do CPC c/c art. 212, IV, do CC) autorizam fixar investimento mínimo pela tabela da CVM; (v) saber se a prova mínima do art. 373, I, do CPC se limita à demonstração da relação contratual; (vi) saber se a recusa em exibir extratos implica presunção do art. 400, II, do CPC; (vii) saber se há coisa julgada sobre prescrição e dever de prestar contas, nos termos dos arts. 502 e 550, § 5º, do CPC; e (viii) saber se há omissão do acórdão quanto aos pontos suscitados, violando o art. 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de coisa julgada sobre prescrição e dever de prestar contas, pois a revisão demandaria revolvimento de fatos e provas. 7. A prescrição trienal para ações e quinquenal para debêntures está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A tese de actio nata não afasta a limitação temporal, igualmente incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. A pretensão de aplicar automaticamente o art. 400, II, do CPC e a tabela da CVM exige reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A determinação de perícia, fundada no art. 550, § 6º, do CPC, não foi impugnada de forma específica, aplicando-se a Súmula n. 283 do STF. 10. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes sem omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de coisa julgada sobre prescrição e dever de prestar contas, por demandar reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a limitação temporal da prestação de contas do Fundo 157 (três anos para ações e cinco anos para debêntures), conforme a jurisprudência consolidada. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para rejeitar a tese de actio nata como impeditiva da prescrição na espécie. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de aplicação automática do art. 400, II, do CPC e de parâmetros mínimos pela tabela da CVM, por envolver matéria probatória. 5. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF diante da ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de necessidade de perícia do art. 550, § 6º, do CPC. 6. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC, porque não se constata omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, arts. 287, II, a; CPC, arts. 373, I, 375, 400, II, 502, 550, § 5º, 550, § 6º, 1.022, II, 85, § 11; CDC, art. 6, VIII; CC, arts. 170, II, 199, II, 206, § 5º, I, 212, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AREsp n. 2.772.371/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.986.339/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 14/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NICANOR MU OZ MÉDICI (ESPÓLIO) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 283 do STF e 5, 7 e 83 do STJ, além da inexistência de negativa de prestação jurisdicional em relação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de prestação de contas. O julgado foi assim ementado (fls. 1.890-1.891): APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. DESERÇÃO CONFIGURADA. O PREPARO RECURSAL, QUANDO NÃO DEFERIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, DEVE SER COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, CONFORME DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO ART. 1.007 DO CPC. NO CASO EM LIÇA, CONSIDERANDO QUE NÃO FOI DEMONSTRADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO, A PARTE APELANTE RESTOU INTIMADA PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DO RECURSO, EM DOBRO, A TEOR DO §4º DO ARTIGO SUPRACITADO. NESTE CONTEXTO, TENDO A PARTE DEMANDANTE DEIXADO TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO CONCEDIDO PARA A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO, RESTA CONFIGURADA A DESERÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. PRESCRIÇÃO. NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.997.047, JULGADO EM 21/06/2022, A TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO ACERCA DA APLICABILIDADE DO ART. 287, II, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 6.404/76 E DO ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL PARA O EXAME DA PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES ENVOLVENDO O FUNDO 157. DESSE MODO, REVENDO POSICIONAMENTO ANTERIOR, PARA A PRESCRIÇÃO RELATIVA AOS VALORES INVESTIDOS EM AÇÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, APLICA- SE O PRAZO TRIENAL, ASSIM COMO, PARA OS VALORES INVESTIDOS EM DEBÊNTURES, APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PORTANTO, A PARTE RÉ RESTA CONDENADA À PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS PRAZOS DE TRÊS OU CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 2. ÔNUS DA PROVA. INOBSTANTE O ORA APELADO TENHA POSTULADO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA EXORDIAL, TAL PEDIDO DEIXOU DE SER ANALISADO DE FORMA EXPRESSA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. ADEMAIS, A NEGATIVA DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DO FEITO ACARRETA A IMPOSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA APRESENTAR SUAS CONTAS, A TEOR DO PRECONIZADO NO § 2º DO ART. 551 DO CPC. DA MESMA FORMA, INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DO VALOR PRESUMIDO COMO INVESTIDO PELA PARTE AUTORA, ASSIM COMO, DA TABELA DE INVESTIMENTO MÍNIMO A PARTIR DE DATA ALEATÓRIA, COMO AFIRMA A APELANTE. CONSIDERANDO QUE A PARTE AUTORA COMPROVOU, DE FORMA MÍNIMA, O DIREITO POSTULADO E SUA RELAÇÃO COM O RÉU, ATENDENDO O DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC, É APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONSAGRADO NO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTO À EVENTUAL APLICAÇÃO, PELO JULGADOR DE ORIGEM, DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PRECONIZADA NO ART. 400 DO CPC, ENTENDO CABÍVEL, NO MOMENTO ADEQUADO E CASO NÃO APRESENTADA A DOCUMENTAÇÃO COM O VALOR INVESTIDO, NO PRAZO ESTABELECIDO. CONTUDO, REVENDO POSICIONAMENTO ANTERIOR, IMPRESCINDÍVEL O EXAME DA VEROSSIMILHANÇA DOS VALORES REFERIDOS PELA PARTE AUTORA COMO INVESTIDOS E DE UMA MÍNIMA COMPROVAÇÃO. DESTARTE, HÁ ÓBICE EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DO VALOR INVESTIDO CONFORME O MÍNIMO AUTORIZADO - CR$ 700,00 - EM MAIO DE 1978, COMO DETERMINADO NA SENTENÇA. PERÍCIA TÉCNICA. A TEOR DO ART. 550, §6º, DO CPC, NÃO HAVENDO CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AOS VALORES PRESTADOS PELA PARTE RÉ, COMO NO CASO, CABÍVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME. Os embargos de declaração foram decididos nestes termos (fl. 1.933): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. TODA A MATÉRIA OBJETO DA CONTROVÉRSIA FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELA CÂMARA, NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. COMO MENCIONADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, ESTE COLEGIADO VINHA DECIDINDO QUE NAS DEMANDAS ENVOLVENDO O FUNDO 157 NÃO INCIDIRIA QUALQUER PRAZO PRESCRICIONAL, EM RAZÃO DO ALUDIDO INVESTIMENTO NÃO POSSUIR PREVISÃO DE RESGATE E DE VENCIMENTO. CONTUDO, DECIDIU-SE POR APLICAR, DESDE LOGO, A TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.997.047 PELA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ACERCA DA APLICABILIDADE DO ART. 287, II, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 6.404/76 E DO ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL PARA O EXAME DA PRESCRIÇÃO. QUANTO AO ÔNUS PROBATÓRIO EM RELAÇÃO AOS VALORES INVESTIDOS, COMO MENCIONADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, É NECESSÁRIA UMA MÍNIMA COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OU APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CPC. DEPREENDE-SE, DESSE MODO, QUE A PARTE EMBARGANTE PRETENDE A REDISCUSSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO E AO ÔNUS DA PROVA, O QUE É INVIÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS QUE A PARTE EMBARGANTE SUSCITOU, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEJAM INADMITIDOS OU REJEITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 6º do CDC, já que a inversão do ônus da prova deve facilitar a defesa do consumidor e conduzir à exibição integral dos extratos, com aplicação do art. 400, II, do Código de Processo Civil na hipótese de descumprimento; b) 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976, porque não incide prescrição sobre o Fundo 157 na ausência de termo de resgate ou vencimento; c) 170, II, do CC/1.916 e 199, II, do CC, alegando que a limitação temporal fixada é ilegal, pois o prazo prescricional não corre quando não vencido, aplicando-se o princípio da actio nata; d) 206, § 5º, I, e 212, IV, do CC, porquanto a utilização de presunções e regras de experiência (art. 375 do CPC c/c 212, IV, do CC) autoriza, na falta de extratos, fixar o investimento mínimo a partir da tabela da CVM; e) 373, I, e 375, do CPC , visto que a prova mínima exigida ao autor limita-se à demonstração da relação contratual; f) 400, II, do CPC, porque a recusa ilegítima do banco em exibir extratos implica presunção de veracidade dos fatos; g) 502 e 550, § 5º, do CPC, uma vez que a sentença da primeira fase afastou a prescrição e reconheceu integral prestação de contas, havendo coisa julgada que impede limitação posterior; h) 1.022, II, do CPC, já que o acórdão teria sido omisso quanto à coisa julgada, à inocorrência de prescrição e à aplicação do art. 400, II, e da tabela mínima da CVM. Requer o provimento do recurso para afastar a prescrição, reconhecer a aplicação do art. 400, II, do CPC, admitir a utilização da tabela mínima da CVM e, subsidiariamente, anular o acórdão dos embargos por violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Contrarrazões foram opostas às fls. 1.994-2.008. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO 157 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESCRIÇÃO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ART. 400 DO CPC, PERÍCIA E ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 do STF e 5, 7 e 83 do STJ, e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas do Fundo 157 com pedido de exibição de extratos e definição de saldo na segunda fase. O valor da causa foi fixado em R$ 13.977,50. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a primeira fase e, na segunda, adotou como parâmetros investimento mínimo de Cr$ 700,00 em maio de 1978 e correção pelo IBOVESPA, com fixação de honorários. 4. A Corte de origem não conheceu a apelação da parte autora por deserção, deu parcial provimento à apelação da parte ré para reconhecer prescrição parcial, desconstituiu a sentença da segunda fase, condicionou a aplicação do art. 400 do CPC à verossimilhança e mínima comprovação e determinou perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova do art. 6, VIII, do CDC impõe a exibição integral dos extratos e a presunção do art. 400, II, do CPC; (ii) saber se não incide prescrição sobre o Fundo 157 por ausência de termo de resgate, à luz do art. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976; (iii) saber se os prazos prescricionais não correm sem vencimento, aplicando-se o princípio da actio nata, conforme o art. 170, II, do CC/1916 e art. 199, II, do CC; (iv) saber se, na falta de extratos, regras de experiência (art. 375 do CPC c/c art. 212, IV, do CC) autorizam fixar investimento mínimo pela tabela da CVM; (v) saber se a prova mínima do art. 373, I, do CPC se limita à demonstração da relação contratual; (vi) saber se a recusa em exibir extratos implica presunção do art. 400, II, do CPC; (vii) saber se há coisa julgada sobre prescrição e dever de prestar contas, nos termos dos arts. 502 e 550, § 5º, do CPC; e (viii) saber se há omissão do acórdão quanto aos pontos suscitados, violando o art. 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de coisa julgada sobre prescrição e dever de prestar contas, pois a revisão demandaria revolvimento de fatos e provas. 7. A prescrição trienal para ações e quinquenal para debêntures está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A tese de actio nata não afasta a limitação temporal, igualmente incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. A pretensão de aplicar automaticamente o art. 400, II, do CPC e a tabela da CVM exige reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A determinação de perícia, fundada no art. 550, § 6º, do CPC, não foi impugnada de forma específica, aplicando-se a Súmula n. 283 do STF. 10. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes sem omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de coisa julgada sobre prescrição e dever de prestar contas, por demandar reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a limitação temporal da prestação de contas do Fundo 157 (três anos para ações e cinco anos para debêntures), conforme a jurisprudência consolidada. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para rejeitar a tese de actio nata como impeditiva da prescrição na espécie. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de aplicação automática do art. 400, II, do CPC e de parâmetros mínimos pela tabela da CVM, por envolver matéria probatória. 5. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF diante da ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de necessidade de perícia do art. 550, § 6º, do CPC. 6. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC, porque não se constata omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, arts. 287, II, a; CPC, arts. 373, I, 375, 400, II, 502, 550, § 5º, 550, § 6º, 1.022, II, 85, § 11; CDC, art. 6, VIII; CC, arts. 170, II, 199, II, 206, § 5º, I, 212, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AREsp n. 2.772.371/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.986.339/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 14/8/2023.