STJ REsp 2030916
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283/284 DO STF . RAZÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em consonância com o princípio da dialeticidade, impõe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. A ausência dessa impugnação torna inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, à luz dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 283/284 do STF, porquanto: (i) a revisão da conclusão da Corte de origem sobre a essencialidade da estação de tratamento de águas e efluentes, destinada ao ativo permanente, demandaria reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) as razões do especial estavam dissociadas, sem impugnar o fundamento de que o equipamento é indispensável ao processo produtivo. 3. Nas razões do agravo interno, o recorrente não enfrentou concretamente esses fundamentos, limitando-se a alegações genéricas de que teria cumprido os requisitos de admissibilidade e de que não incidiria a Súmula n. 7 do STJ, sem demonstrar como seria possível a análise das teses recursais sem revolvimento probatório, nem indicar, de modo preciso, as premissas fáticas fixadas no acórdão e a subsunção jurídica que afastaria o óbice. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, conforme ementa (fl. 695): "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO. SUPPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA CDA E NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ATACADO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO." O Estado de Santa Catarina, no agravo interno (fls. 706/715), alega que houve prequestionamento da matéria federal independentemente de indicação literal de dispositivos, bastando o enfrentamento da questão jurídica; sustenta que não busca reexame de provas, mas apenas nova qualificação jurídica dos fatos fixados pela instância ordinária, de modo que seria indevida a Súmula n. 7/STJ; afirma ter impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que afastaria as Súmulas n. 283 e 284/STF; e reitera violação dos arts. 1.022, 464, § 1º, inciso I, 374, inciso I, 373, incisos I e II, do CPC; aos arts. 20, 23 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996; e ao art. 204 do Código Tributário Nacional (CTN), defendendo cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica e a prevalência da presunção de liquidez e certeza da dívida ativa, além de sustentar que a estação de tratamento se equipara a obra de construção civil, alheia ao crédito de ICMS. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 722/734), nas quais alega, preliminarmente, o não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, com requerimento de multa do § 4º do mesmo artigo. No mérito, alega que: houve correta aplicação da Súmula n. 211/STJ por ausência de prequestionamento das teses referentes à presunção da CDA e à necessidade de perícia; incide a Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão recursal demanda revolvimento probatório sobre a essencialidade e a natureza dos bens; e persistem as Súmulas n. 283 e 284/STF, porque as razões do especial não enfrentaram o fundamento de que a estação de tratamento é equipamento indispensável e destinado ao ativo permanente, vinculando-se à atividade do estabelecimento, premissa fixada pelo acórdão recorrido com base no art. 20 da Lei Complementar n. 87/1996. Ao final, requer o não conhecimento ou o desprovimento do agravo interno, com aplicação de multa. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283/284 DO STF . RAZÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em consonância com o princípio da dialeticidade, impõe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. A ausência dessa impugnação torna inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, à luz dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 283/284 do STF, porquanto: (i) a revisão da conclusão da Corte de origem sobre a essencialidade da estação de tratamento de águas e efluentes, destinada ao ativo permanente, demandaria reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) as razões do especial estavam dissociadas, sem impugnar o fundamento de que o equipamento é indispensável ao processo produtivo. 3. Nas razões do agravo interno, o recorrente não enfrentou concretamente esses fundamentos, limitando-se a alegações genéricas de que teria cumprido os requisitos de admissibilidade e de que não incidiria a Súmula n. 7 do STJ, sem demonstrar como seria possível a análise das teses recursais sem revolvimento probatório, nem indicar, de modo preciso, as premissas fáticas fixadas no acórdão e a subsunção jurídica que afastaria o óbice. 4. Agravo interno não conhecido.