STJ HC 1038071
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Provisória da Pena. Tribunal do Júri. Tema 1.068 do STF. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a execução provisória da pena em condenações pelo Tribunal do Júri deve ser imediatamente iniciada, mesmo em crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 2. O agravante foi condenado a 19 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado, com determinação de execução imediata da pena, nos termos do art. 492, I, "e", do CPP, e do Tema 1.068 do STF. 3. Alega-se omissão na análise das circunstâncias específicas do caso, como a primariedade, a colaboração com a instrução processual e o fato de o magistrado sentenciante ter concedido o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, considerando a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1.068. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STF, consolidada no Tema 1.068, autoriza a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, com fundamento na soberania dos veredictos. 6. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena, mesmo para crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e colaboração processual, não impedem a execução provisória da pena, especialmente diante da manutenção da condenação pelo Tribunal do Júri e da incidência do Tema 1.068 do STF. 8. A decisão agravada está em conformidade com os entendimentos do STF e do STJ, não havendo ilegalidade na determinação de execução imediata da pena. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada. 2. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena, mesmo para crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1.068 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no HC 994.514/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADAUTO SILVA contra decisão monocrática que indeferiu, liminarmente, o habeas corpus, pois considerou que devem ser imediatamente iniciadas as execuções provisórias de penas em casos de condenações pelo Tribunal de Júri, ainda que o crime tenha sido cometido antes do advento da Lei n. 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime. O agravante alega que houve omissão quanto à análise das circunstâncias específicas do caso concreto, uma vez que é primário, respondeu a todo o processo em liberdade durante mais de cinco anos, colaborou integralmente com a instrução processual e o próprio magistrado sentenciante concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade. Sustenta que a decisão agravada "aplicou de forma mecânica e irrefletida o Tema 1068, desconsiderando que outros tribunais brasileiros, em casos absolutamente idênticos, têm reconhecido a necessidade de análise individualizada". Adiciona que houve violação do princípio da Individualização da pena e do devido processo legal. Ao final, requer: "a) seja conhecido e provido o presente agravo interno para reformar a decisão agravada; b) seja concedida a ordem de habeas corpus para suspender imediatamente o mandado de prisão expedido contra o paciente; c) seja reconhecido que o paciente deve permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, por não estarem presentes os requisitos da prisão cautelar; Subsidiário: d) seja o presente agravo conhecido e provido parcialmente para determinar que a questão seja submetida ao julgamento colegiado da Turma competente, dada a relevância da matéria e a divergência interpretativa existente". Pelo despacho de fl. 82, foi determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nas contrarrazões de agravo regimental, apresentadas às fls. 89/94, o Ministério Público Federal pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Provisória da Pena. Tribunal do Júri. Tema 1.068 do STF. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a execução provisória da pena em condenações pelo Tribunal do Júri deve ser imediatamente iniciada, mesmo em crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 2. O agravante foi condenado a 19 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado, com determinação de execução imediata da pena, nos termos do art. 492, I, "e", do CPP, e do Tema 1.068 do STF. 3. Alega-se omissão na análise das circunstâncias específicas do caso, como a primariedade, a colaboração com a instrução processual e o fato de o magistrado sentenciante ter concedido o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, considerando a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1.068. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STF, consolidada no Tema 1.068, autoriza a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, com fundamento na soberania dos veredictos. 6. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena, mesmo para crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e colaboração processual, não impedem a execução provisória da pena, especialmente diante da manutenção da condenação pelo Tribunal do Júri e da incidência do Tema 1.068 do STF. 8. A decisão agravada está em conformidade com os entendimentos do STF e do STJ, não havendo ilegalidade na determinação de execução imediata da pena. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada. 2. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena, mesmo para crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1.068 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no HC 994.514/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025.