STJ AREsp 2970472
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia envolve embargos à execução com valor da causa de R$ 1.000,00. Recurso especial inadmitido pela Súmula n. 83 do STJ e agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica; discute-se, ainda, a majoração de honorários sucumbenciais. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica ao fundamento de inadmissão baseado na Súmula n. 83 do STJ, afastando-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ por observância da dialeticidade recursal; e (ii) saber se é indevida a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, da Lei n. 13.105/2015, por ausência de condenação nas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 182 do STJ porque o agravo em recurso especial não impugnou de modo efetivo, específico e motivado o fundamento de inadmissão baseado na Súmula n. 83 do STJ, sendo necessária a impugnação integral e a demonstração de inaplicabilidade, superação ou distinção com precedentes contemporâneos. 5. A majoração dos honorários é cabível nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porque houve condenação em honorários desde a origem, e o recurso foi não conhecido na instância especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. Aplica-se o art. 85, § 11, da Lei n. 13.105/2015 para majorar honorários quando há condenação desde a origem e o recurso é não conhecido ou desprovido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 932, III, 85, § 11; RISTJ, arts. 259, 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.444/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.575.219/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.357.561/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017. RELATÓRIO BAZAR GURI LIMITADA interpõe agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que impugnou especificamente o fundamento de inadmissão relativo à Súmula n. 83 do STJ, pois estruturou tópico próprio no agravo em recurso especial para demonstrar a não incidência do referido óbice, sustentando ter observado o princípio da dialeticidade recursal (fls. 581-583). Aduz que não se aplica a Súmula n. 182 do STJ, visto que enfrentou de modo efetivo, concreto e pormenorizado a razão de inadmissão apontada na decisão de origem (fls. 581-583). Afirma, ainda, que é indevida a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, da Lei n. 13.105/2015, porque não houve condenação em desfavor da agravante nas instâncias ordinárias (fls. 583-585). Sustenta o cabimento do agravo interno com fundamento no art. 1.021 do CPC e no art. 259 do RISTJ, postulando reconsideração ou submissão do feito ao colegiado (fls. 579-582). Requer o provimento, a reconsideração e a submissão ao colegiado (fls. 579-586). Contrarrazões apresentadas às fls. 591-595, em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada com a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. É o relatório. EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia envolve embargos à execução com valor da causa de R$ 1.000,00. Recurso especial inadmitido pela Súmula n. 83 do STJ e agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica; discute-se, ainda, a majoração de honorários sucumbenciais. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica ao fundamento de inadmissão baseado na Súmula n. 83 do STJ, afastando-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ por observância da dialeticidade recursal; e (ii) saber se é indevida a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, da Lei n. 13.105/2015, por ausência de condenação nas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 182 do STJ porque o agravo em recurso especial não impugnou de modo efetivo, específico e motivado o fundamento de inadmissão baseado na Súmula n. 83 do STJ, sendo necessária a impugnação integral e a demonstração de inaplicabilidade, superação ou distinção com precedentes contemporâneos. 5. A majoração dos honorários é cabível nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porque houve condenação em honorários desde a origem, e o recurso foi não conhecido na instância especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. Aplica-se o art. 85, § 11, da Lei n. 13.105/2015 para majorar honorários quando há condenação desde a origem e o recurso é não conhecido ou desprovido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 932, III, 85, § 11; RISTJ, arts. 259, 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.444/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.575.219/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.357.561/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017.